Lei Ordinária nº 1.744, de 12 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Os servidores públicos municipais, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo município, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2º
Os limites de valor do empréstimo ficam a critério da instituição consignatária, mas a prestação consignável para os fins do 'caput" e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do parágrafo 1º, não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor e, quando o caso, da verba rescisória.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
servidor público municipal, aquele lotado em emprego de provimento efetivo, de provimento em comissão e contratados temporariamente;
II –
instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo, financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no "caput" do artigo 1º;
III –
mutuário, servidor público municipal que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
IV –
beneficiário, aquele que recebe benefício previdenciário junto ao município; e
V –
verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo Poder Público ao servidor público municipal em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1º
Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo servidor público municipal.
§ 2º
No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I –
a soma dos descontos referidos no artigo 1° desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível; e
II –
o total das consignações voluntárias, incluído as referidas no artigo 1º, não excederá a quarenta por cento da remuneração disponível.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, são obrigações do Poder Público:
I –
prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II –
tomar disponível aos servidores públicos municipais, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
III –
efetuar os descontos autorizados pelo servidor publico municipal em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previsto nesta lei.
§ 1º
É vedado ao Poder Público impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo servidor público municipal qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º
Observado o disposto nesta Lei é facultado ao Poder Público descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3º
Cabe ao Poder Público informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor publico municipal, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no parágrafo 2º.
§ 4º
Os descontos autorizados na forma desta Lei terão referência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, observada a preferência que deve ser dada aos débitos referentes à pensões alimentícias.
Art. 4º.
A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor municipal, observadas as demais disposições desta Lei.
§ 1º
Poderá o Poder Público, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos servidores públicos, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus servidores.
§ 2º
Uma vez observados pelo servidor todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 3º
Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao servidor público municipal o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com sua entidade sindical, ou qualquer outra de sua livre escolha, ficando o Poder Público obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 4º
Poderá ser prevista nos acordos referidos no parágrafo 1º, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o Poder Público, a absorção dos custos referidos no parágrafo 2º do artigo 3º pela instituição consignatária.
Art. 5º.
O Poder Público será responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1º
O Poder Público, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2º
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo Poder Público à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3º
Caracterizada a situação do parágrafo 2°, os representantes legais do Poder Público ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadorias e pensão, poderão autorizar os descontos referidos no art. 1° nas condições desta Lei.
§ 1º
É vedado ao beneficiário que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
Art. 7º.
Para que sejam efetuados os pagamentos dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos por instituições consignatárias, o comprometimento do beneficiário não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do beneficio disponível e deverão ser autorizados expressamente.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.