Lei Ordinária nº 1.682, de 24 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1682

2002

24 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, O QUADRO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IGUAPE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, O QUADRO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IGUAPE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

        Seção I

        Do Estatuto, do Quadro e do Plano de Carreira do Magistério Municipal, 
        seus objetivos e abrangência. 

          Art. 1º. 

          Fica instituído, nos termos desta Lei, O Estatuto, o Quadro e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de lguape, nos termos das seguintes disposições legais: 

            I – 

            Lei Federal nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996;

              II – 

              Lei Federal nº 9424/96, de 24 de dezembro de 1996;

                III – 

                Constituição Federal de 1988;

                  IV – 

                  Lei Orgânica do Município;

                    V – 

                    Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943.

                      Parágrafo único  

                      Constitui objetivo do Estatuto, do Quadro e do Plano de Carreira do Magistério Público de Iguape a valorização dos seus profissionais, de acordo com as possibilidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino. 

                        Art. 2º. 

                        Para os efeitos desta Lei, integram o Quadro do Magistério Público de Iguape os profissionais de ensino que exerçam atividades de docência nas Unidades Escolares Municipais de Ensino e os que oferecem apoio pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas os de administração, assessoramento, planejamento, orientação educacional e supervisão de educação básica. 

                          Seção II

                          Dos Conceitos Básicos

                            Art. 3º. 

                            Para os efeitos desta Lei consideram-se: 

                              I – 

                              Emprego Permanente: conjunto de atividades e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, provido por concurso público de provas e títulos;

                                II – 

                                Emprego de Provimento em comissão: emprego preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante;

                                  III – 

                                  Classe: Conjunto de Empregos e/ou funções da mesma natureza;

                                    IV – 

                                    Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidores para execução de serviços públicos de caráter eventual ou temporário;

                                      V – 

                                      Nível: valor do salário decorrente da progressão da faixa retributória a que estiver enquadrado o docente;

                                        VI – 

                                        Quadro do magistério: Conjunto das classes e empregos e/ou funções existentes no magistério.

                                          CAPÍTULO II

                                          Do Quadro do Magistério

                                            Seção I

                                            Da Constituição 

                                              Art. 4º. 

                                              O Quadro do MagisLério Público Municipal de Iguape é constituído das seguintes classes: 

                                                I – 

                                                Classe dos docentes:

                                                  a) 

                                                  Professor de Educação Infantil

                                                    b) 

                                                    Professor de Ensino Fundamental I

                                                      c) 

                                                      Professor de Ensino Fundamental II

                                                        d) 

                                                        Professor de Educação Especial

                                                          II – 

                                                          Classe dos gestores:

                                                            a) 

                                                            Supervisor de Ensino

                                                              b) 

                                                              Diretor de Escola

                                                                c) 

                                                                Vice-diretor de Escola

                                                                  d) 

                                                                  Coordenador pedagógico

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O número de empregos criados para as classes dos docentes e gestores fica estabelecido no Anexo IV desta Lei. 

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      Os empregos, a que se refere o artigo anterior, serão remunerados conforme tabelas de vencimento, constantes nos anexos II E III desta Lei. 

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Os integrantes das classes de docentes atuarão: 

                                                                          I – 

                                                                          Professor de Educação Infantil - na educação infantil, nas creches com crianças de (0) zero à (03) três anos de idade e nas Pré-escolas atendendo alunos de (4) quatro a (6) seis anos de idade;

                                                                            II – 

                                                                            Professor de Ensino Fundamental I - Nas classes de Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª series, oferecidas às crianças, obrigatoriamente, a partir dos 7 (sete) anos de idade , facultativo entre 06 (seis) e 07 (sete) anos de idade, condicionado a existência de vaga. Nas classes de Educação de Jovens e Adultos, EJA, oferecidas às pessoas que na idade regular não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental. de 1 ª à 4ª séries;

                                                                              III – 

                                                                              Professor de Ensino Fundamental II - nas classes de 1ª à 4ª séries, quando a natureza das disciplinas exigirem habilitação específica com Licenciatura Plena e, nas classes de Ensino Fundamental de 5ª à 8ª séries. Nas classes de Educação de Jovens e Adultos, EJA., oferecidas às pessoas que na idade regular não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental , de 5ª à 8ª séries;

                                                                                IV – 

                                                                                Professor de Educação Especial - nas classes de Ensino Fundamental de 1ª à 4ª séries, oferecida aos alunos com necessidades especiais de atendimento, na modalidade mental, auditiva e outros.

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  Os ocupantes da classe de gestores atuarão, nos diferentes níveis e modalidades que integram o Sistema Municipal de Ensino, a saber: 

                                                                                    I – 

                                                                                    Diretor de Escola: no gerenciamento das escolas com 08 (oito) classes ou mais nas unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I e II, e Educação de Jovens e Adultos -EJA, sob sua responsabilidade e na sede do Departamento Municipal de Educação e Cultura quando da elaboração, coordenação e execução de projetos a serem desenvolvidos dentro de sua área; 

                                                                                      II – 

                                                                                      Vice-diretor de Escola - nas unidades escolares de Ensino Fundamental com 03 (três) períodos em funcionamento; 

                                                                                        III – 

                                                                                        Coordenador Pedagógico - nas unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e Educação de Jovens e Adultos - EJA, com 12 (doze) classes ou mais em funcionamento, para o período diurno e 10 (dez) classes ou mais para o período noturno; 

                                                                                          IV – 

                                                                                          Supervisor de Ensino - na sede do Departamento Municipal de Educação e junto às Unidades Escolares no acompanhamento, controle e avaliação do processo pedagógico, da aplicação da proposta pedagógica e dos recursos disponíveis nas escolas municipais e na verificação e fiscalização dos atos escolares.

                                                                                            TÍTULO I

                                                                                            Do provimento de empregos, requisitos, jornada de trabalho e da remuneração

                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                              Os requisitos mínimos para o provimento de empregos e/ ou preenchimento das funções das classes de docentes e dos gestores ficam estabelecidos em conformidade com o anexo I desta Lei. 

                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                Os provimentos de empregos da classe de docentes e gestores se dará na forma de nomeação: 

                                                                                                  I – 

                                                                                                  em Caráter Permanente: Os empregos da classe dos docentes e de diretor de escola da classe dos gestores são compostos de empregos permanentes, sendo que o preenchimento dos empregos far-se-á através de concursos públicos de provas e títulos;

                                                                                                    II – 

                                                                                                    em Comissão: Para os empregos de supervisor de ensino, vice-diretor de escola e de coordenador pedagógico da classe dos gestores;

                                                                                                      III – 

                                                                                                      em Caráter Temporário: Os funcionários admitidos para assumir função.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        A nomeação de que trata o caput deste artigo, obedecerá ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., podendo, o servidor, ser declarado estável no serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício quando nomeados para empregos permanentes em virtude de concurso público, conforme artigo 41 da Constituição Federal.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Poderão ocorrer nomeações com acúmulo de cargos ou de funções, de acordo com a Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários inclusive das horas de trabalho pedagógico coletivas e carga suplementar de trabalho e que ainda, não ultrapasse no total da carga horária dos cargos e/ou funções 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

                                                                                                            § 3º 

                                                                                                            Após a posse e o exercício, mediante requerimento e a apresentação de documentos do interessado far-se-á o seu enquadramento, correspondente a sua titulação e sempre de acordo com o anexo II, desta. 

                                                                                                              § 4º 

                                                                                                              O emprego de vice-diretor de escola será de provimento em comissão, por indicação do diretor de escola onde couber o emprego, e poderá ser indicado docente municipal da própria escola ou não. 

                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                O emprego do coordenador pedagógico será em comissão e por indicação dos professores da escola onde este for atuar, que poderá ser da própria escola ou não.

                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                  Os professores municipais interessados em ocupar empregos de coordenador pedagógico apresentarão suas propostas de trabalho aos docentes da escola que pretendam atuar, na forma em dispuser regulamento próprio, a ser elaborado pelo DEMEC. 

                                                                                                                    § 7º 

                                                                                                                    Durante o período determinado no calendário escolar como de Planejamento o Diretor de Escola, juntamente com os docentes da unidade escolar farão a avaliação dos trabalhos pedagógicos desenvolvidos pelo coordenador pedagógico e indicarão ao Senhor Prefeito Municipal a possibilidade de permanência ou não do referido professor na mesma função. 

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      O provimento de empregos em comissão, destinados aos gestores de educação será de responsabilidade da autoridade nomeante. 

                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                        O provimento de empregos permanentes far-se-á através de concurso público de provas e títulos. 

                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                          Dos Concursos Públicos

                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                            Os concursos públicos de que trata esta Lei, serão realizados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Iguape. 

                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                              O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado. a critério da Administração, por uma vez, por igual período. 

                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                O edital do concurso público deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes instruções. 

                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                  Modalidade do concurso.

                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                    Forma e condições para contratação.

                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                      Tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos.

                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                        Critérios de aprovação e classificação.

                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                          Prazo de validade do concurso.

                                                                                                                                            f) 

                                                                                                                                            Quantidades de empregos criados possíveis de serem preenchidos.

                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                              Da admissão às funções docentes

                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                Do Cadastramento e Classificação

                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                  Poderá o DEMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura promover, no início de cada ano letivo, cadastro de professores habilitados para atuarem na Educação lnfanti I e no Ensino Fundamental, os quais poderão ser contratados. em caráter temporário, a fim de substituírem os professores ocupantes de emprego ou não, em seus impedimentos, licenças. afastamentos, e faltas, para assumir classes de Educação de Jovens e Adultos, podendo ainda preencher empregos vagos quando não houver mais candidatos na classificação final no Concurso Público a ser convocado para prover emprego ou quando expirar o prazo da validade do mesmo, enquanto estiver preparando um novo concurso. 

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    Os candidatos cadastrados poderão ser contratados, em caráter temporário, e preencherão funções públicas. 

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      Os candidatos cadastrados serão classificados no campo de atuação que pretenda ministrar aulas, de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente no ensino municipal de lguape e títulos para os quais serão consignados os seguintes pontos: 

                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                        quanto ao tempo de serviço: 

                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                          no emprego do magistério, no ensino municipal de Iguape - 0,005 (cinco milésimos) por dia; 

                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                            na função , no ensino municipal de Iguape 0,001 (um milésimo) por dia trabalhado.

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              quanto aos títulos: 

                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                aprovação de Concurso de Provas e Títulos do Ensino Municipal de Iguape para ocupação de emprego no campo de atuação que pretende ministrar aulas: 10 pontos;
                                                                                                                                                                mais 2,0 (dois) pontos por aprovação em outros concursos realizados pela Prefeitura Municipal de Iguape, na área do magistério; 

                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                  portadores de Licenciatura Plena em disciplina constante da grade curricular em uso no ensino fundamental de acordo com a legislação vigente: 1,5 (um e meio) pontos por licenciatura;

                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                    portadores de certificados de cursos de pequena duração da área de Educação (mínimo de 30 horas), realizados nos últimos cinco anos, a contar do início do período de cadastro de cada ano, desde que autorizados pelo DEMEC: 0,5 (meio) ponto por certificado;

                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                      portadores de certificados de conclusão de Curso de Especialização em áreas de Educação, com no mínimo 180 horas: 2,0 ( dois) pontos por certificado.

                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                        Para as classes de Educação Especial não havendo professor habilitado, poderá ser contratado para exercer função, candidatos que tenham treinamento/capacitações oferecidas pela APAE ou outra entidade reconhecida ou ainda desenvolvido bom trabalho, atestado pelo Diretor de Escola em que trabalhou, por no mínimo um ano, ministrando tais classes. 

                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                          Para efeito da pontuação a que se refere o inciso I do parágrafo 2º o tempo será contado em dias corridos, não concomitante, descontando-se os períodos de licenças, afastamentos e faltas dos professores, excetuando nojo, gala, gestante, por acidente de trabalho, adoção, paternidade, prêmio e outros afastamentos considerados obrigatórios por lei. 

                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                            Poderá o DEMEC expedir normas complementares para execução do presente cadastro. 

                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                              Da Jornada de Trabalho

                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                Da constituição da jornada de trabalho

                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho do ocupante de emprego da Carreira de Docente corresponderá respectivamente a: 

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    20 (vinte) horas semanais/100 horas mensais: Professor de Educação de Jovens e Adultos;

                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                      25 (vinte e cinco) horas semanais/125 horas mensais: Professor de Educação Infantil;

                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                        30 (trinta) horas semanais/150 mensais: Professor de Ensino Fundamental I e II, e Professor de Educação Especial.

                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                            A jornada de vinte horas semanais do professor de Educação de Jovens e Adultos - EJA, em função docente inclui 15 (quinze) horas de aula, no período noturno, e 05 (cinco) horas de atividades, das quais 03 (três) na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha para correção dos trabalhos dos alunos e preparação das atividades discentes.

                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                              A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor de Educação Infantil (Pré-escola e creche), em função docente inclui 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades, das quais 03 (três) na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha para correção dos trabalhos dos alunos e preparação das atividades discentes. 

                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                A jornada de trinta horas semanais do professor do Ensino Fundamental I e II, e de Educação Especial , em função docente inclui 25 (vinte e cinco) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades, das quais 03 (três) na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha para correção dos trabalhos dos alunos e preparação das atividades discentes. 

                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                  A hora aula e a hora de trabalho pedagógico para efeito do cômputo da jornada de trabalho docente, terão a mesma duração da hora relógio. 

                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                    O docente ocupante de emprego permanente que não constituir sua jornada de trabalho e/ou não tiver aulas atribuídas no seu campo de atuação por redução do número de classes e/ou aulas poderá ser reaproveitado a critério da administração em outros campos de atuação para os quais estiver habilitado, para assumir classes e /ou aulas em substituição ou ainda prestando horas de permanência em escolas da rede municipal, de acordo com sua jornada de trabalho, desenvolvendo atividades pedagógicas junto aos alunos e/ou trabalho de coordenação pedagógica. 

                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                      Da carga horária, horas de trabalho pedagógico e carga suplementar 

                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                        Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos (horas de aula), horas de trabalho pedagógico coletivo e atividades em locais de livre escolha dos docentes.

                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                          Os gestores exercerão as respectivas funções em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades. 

                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                            As horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (H.T.P.C) serão desenvolvidas em locais e horários determinados pela direção da escola e/ou DEMEC. 

                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                              O Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC - poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação.

                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                Ao professor do Ensino Fundamental I e II, em jornada de 30 (trinta) horas a ao professor de Educação Infantil com jornada de 25 horas poderá, a critério da administração, ser atribuída, como carga suplementar até 10 horas semanais para trabalho de reforço e recuperação de alunos defasados em conteúdos programáticos, para projetos escolares e/ ou aulas excedentes para as quais estiver habilitado. 

                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                  As horas de trabalho docente que ultrapassar as da jornada na qual o docente estiver incluído, serão pagas como carga suplementar de trabalho, desde que a somatória de ambas não exceda a 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais. 

                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                    A retribuição pecuniária do ocupante de emprego docente ou contratado por tempo determinado, pela hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou em caráter eventual, corresponderá o valor da hora aula fixado para sua jornada de trabalho ordinária. 

                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas. 

                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                        A retribuição pecuniária do ocupante de emprego ou ocupante de função por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá para Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos a 1/125 (um cento e vinte e cinco) avos e para o Ensino Fundamental e Educação Especial de 1/150 ( um cento e cinqüenta) avos do valor fixado para o nível em que estiver enquadrado o servidor na Escala de Vencimentos do anexo II. 

                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                          Da carreira do magistério e sua remuneração

                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                            Das Escalas de Vencimentos 

                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                              Os valores dos vencimentos dos empregos e funções abrangidos por esta lei, ficam fixados de acordo com as jornadas estabelecidas nos artigos 15 e 17 e de acordo com as escalas de vencimentos constantes dos anexos II e III. 

                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                A classe dos docentes e o emprego de diretor de escola da classe dos gestores é composta de 10 (dez) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional e temporária presentes nesta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                  O interstício entre um nível e outro da escala de vencimentos dos docentes e gestores será de 5% (cinco por cento). 

                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                    Da Remuneração

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração dos integrantes da classe dos docentes e gestores será constituída do piso salarial base (nível I) contemplado com evolução funcional, conforme Anexos lI e III desta. O servidor admitido para exercer função será enquadrado no nível l do emprego permanente correspondente ao emprego a que for admitido. 

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida incorporação de qualquer gratificação aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                          Os reajustes salariais dos integrantes do magistério do município de Iguape, com base nos recursos financeiros aplicados na educação nos termos das Leis Federais nº 9394/96 e 9424/96, serão definidos pelo Poder Executivo, mediante autorização Legislativa. 

                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                            Da Evolução Funcional 

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                              A Evolução Funcional é a passagem do integrante da classe dos docentes e gestores, lotados em empregos permanentes, para o nível retributório subseqüente ao que estiver enquadrado, até o máximo previsto, mediante a avaliação de seu desempenho através de indicadores que possam auferir seu grau de crescimento, de atualização e potencial de trabalho. 

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                O integrante da classe dos docentes e dos gestores, lotado em empregos permanentes, poderá passar para o nível retributório subseqüente ao que estiver enquadrado, através das seguintes vias: 

                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                  pela via acadêmica:

                                                                                                                                                                                                                                                    I 

                                                                                                                                                                                                                                                    professor de Educação Infantil, com nível de ensino médio: mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de licenciatura em grau superior de ensino, de graduação correspondente a licenciatura plena; 

                                                                                                                                                                                                                                                      II 

                                                                                                                                                                                                                                                      professor de Ensino Fundamental I - com nível de ensino médio: mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de licenciatura em grau superior de ensino, de graduação correspondente a licenciatura plena;

                                                                                                                                                                                                                                                        III 

                                                                                                                                                                                                                                                        professor de Ensino Fundamental II - mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado desde que da área da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                          IV 

                                                                                                                                                                                                                                                          educação Especial: mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado desde que da área da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                            V 

                                                                                                                                                                                                                                                            gestores: mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos de pós­graduação, em nível de mestrado ou doutorado desde que da área da Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                              pela via não acadêmica: 

                                                                                                                                                                                                                                                                I 

                                                                                                                                                                                                                                                                atualização - freqüência comprovada a cursos de capacitação e aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, desde que realizados ou autorizados pelo DEMEC, aos quais serão atribuídos 0,5 (meio) ponto, por certificado, até o máximo de 10 (dez) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                  II 

                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenho profissional - pontos recebidos pelos servidores na Avaliação Funcional, que deverá ser realizada pelo DEMEC, ao final de cada ano letivo, em épocas a serem definidas no calendário escolar e que avaliará o docente pela assiduidade, capacidade de organização, atualização, relacionamento, domínio em sala de aula, iniciativa, participação, comunicação. interesse e motivação, um ponto por quesito, totalizando 10,0 (dez) pontos e os gestores pela assiduidade, capacidade de organização, atualização, relacionamento, capacidade de gerenciamento, iniciativa. participação, comunicação, interesse e motivação, um ponto por quesito, totalizando 10,0 pontos.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cursos a que se referem a alínea "a", deste, serão considerados uma única vez e, portanto não serão computados quando se iniciar nova contagem, conforme consta no parágrafo 3°, deste ou com outras habilitações. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício serão somados os pontos, conseguidos pelos servidores, dos fatores a que se refere a alínea "b", deste, e os que atingirem 47,5 (quarenta e sete e meio) pontos passarão para o nível retributório imediatamente superior, até atingir o nível máximo de sua classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Iniciar-se-á nova contagem de pontos dos servidores após a apuração da somatória a que alude o parágrafo anterior dos que não atingirem a pontuação exigida e acumular-se-ão os pontos dos servidores que excederem aos citados 47,5 (quarenta e sete e meio) pontos.

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                          A validade dos cursos de atualização de pequena duração, constantes na alínea "b", inciso I, deste artigo, será de 05 (cinco) anos a contar da realização dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado na evolução funcional por via acadêmica, o enquadramento automático em nível, imediatamente, superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo.

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo poderá baixar portaria regulamentando a Evolução Funcional dos docentes e gestores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Vantagens Pecuniárias 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  As vantagens pecuniárias aos integrantes do Quadro do Magistério são as seguintes: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    adicional por tempo de serviço: o profissional lotado em emprego, da classe dos docentes, será enquadrado em nível imediatamente superior àquele em que estiver enquadrado após 05 (cinco) anos consecutivos e de efetivo exercício no emprego, desde que consiga um mínimo de 5,0 (cinco) pontos na avaliação funcional por ano de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      décimo terceiro salário, na forma da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        salário Família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          gratificação de trabalho noturno após as 22h, com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora aula a que estiver enquadrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            férias: os docentes do magistério público usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais, no mês de janeiro, conforme previsto em calendário escolar homologado e os gestores, a critério da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              recesso Escolar: quando docente, de acordo com o Calendário Escolar homologado; quando gestor, a critério da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                1/3 (um terço) das Férias: Devido ao pagamento de Férias Anuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  férias Proporcionais de acordo com a legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gratificação pelo trabalho em escolas de difícil acesso (apenas para as escolas na zona rural): 7% (sete por cento) para docentes que, pela distància ou localização da escola não necessitem residir no prédio escolar e 10% ( dez por cento) para os que necessitarem residir no prédio escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gratificação do Magistério quando autorizada em Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dicional de Transporte de 10% (dez por cento) para os supervisores de ensino e diretores de escola para custear despesas de locomoção para visitas às escolas da zona rural, às casas dos alunos quando necessárias reuniões em locais diversos e demais trabalhos externos no desempenho de suas atribuições, calculado sobre os valores de seus vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Afastamentos 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os docentes e gestores, em empregos permanentes, poderão ser afastados do exercício de seus empregos, respeitados os interesses da Administração, para os seguintes fins: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para exercer o cargo de Prefeito Municipal ou de Vereador do município de lguape com prejuízo dos vencimentos, mas sem o prejuízo das demais vantagens do emprego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para prover emprego em comissão, respeitado os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I deste e nas mesmas condições da alínea anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os docentes e os gestores poderão afastar-se temporariamente de seus empregos ou de suas funções para freqüentar cursos de capacitação/atualização promovidos ou autorizados pelo DEMEC, sem prejuízo da sua remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, a disposição relativa a outros afastamentos previstos em legislação específica. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer outro afastamento com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do emprego, poderá ser concedido, a critério da administração. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SUBSTITUIÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observados os requisitos legais haverá substituições durante falta(s) ou afastamento(s) do docente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A substituição para as faltas eventuais dos professores (até 15 dias) deverá ser assumida pelos professores cadastrados; para os demais casos de impedimentos, licenças ou afastamentos e também na insuficiência destes poderão ser contratados professores utilizando o cadastro a que alude o artigo 14 desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando houver interrupção do período previsto para a licença ou afastamento do titular, assim como para afastamentos sem tempo determinado, com o conseqüente retorno do mesmo, o substituto contratado será dispensado na forma da Lei, mesmo que o prazo do contrato seja por tempo superior, por desnecessidade do trabalho, sem direito a qualquer indenização por tempo restante. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os cargos de provimentos em comissão haverá substituição nos afastamentos legais por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o substituto dos empregos da classe dos gestores for docente poderá ficar afastado de seu emprego de acordo com a alínea "b" do artigo 29, desta. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo e serão sempre por período determinado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/ OU AULAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Competência e da Classificação 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes serão classificados, pelo DEMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura, que terá a competência de efetuar as atribuições, podendo delegá-la a uma comissão municipal designada pelo Departamento ou a um diretor a sua escolha. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A atribuição de classe e/ou aulas para docentes vinculados ao Sistema Municipal de Ensino ou não, será precedida de processo classificatório que levará em conta a situação funcional, a habilitação, o tempo de serviço municipal e os títulos no respectivo campo de atuação, na forma estabelecida por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de atribuição de classes e de aulas os docentes serão classificados observada a seguinte ordem de preferência: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto a situação funcional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os titulares de empregos providos mediante concurso de provas e títulos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os ocupantes de função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto ao Tempo de Serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os que contarem com maior tempo de serviço no emprego como docentes no ensino municipal de Iguape;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os que contarem com o maior tempo de serviço, na função, no ensino municipal de Iguape.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quanto aos títulos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovação em concursos públicos realizados pelo DEMEC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                portadores de Licenciatura Plena;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  portadores de Certificado de conclusão de Cursos de Especialização em área de Educação com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas e de cursos de atualização/capacitação com no mínimo 30 (trinta) horas, desde que autorizados pelo DEMEC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nota atribuída em avaliação Funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os docentes serão classificados de acordo com o tempo de serviço prestado, exclusivamente no ensino da Rede Municipal de lguape e pelos seus títulos, para o qual serão computados os seguintes pontos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto ao tempo de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no emprego permanente, no ensino municipal de Iguape, 0,005 (cinco milésimo) por dia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na função, no ensino municipal de Iguape, 0,001 (um milésimo) por dia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto aos Títulos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aprovação no concurso público de provas e títulos para ocupação do emprego permanente no município de Iguape: 10 ( dez) pontos. Aprovação em outros concursos do magistério de Iguape: 2,0 (dois) pontos por concurso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  portadores de Licenciatura Plena: 1,5 (um e meio) pontos, máximo de 1,5 (um e meio) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cursos de pequena duração realizados nos últimos 05 (cinco) anos: 0,5 (meio) ponto por certificado de no mínimo 30 (trinta) horas cada curso e até o máximo de 5,0 (cinco) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nota atribuída na Avaliação Funcional no ano em curso: máximo de 10 (dez) pontos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        certificado de conclusão de cursos de especialização na área de Educação com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas - 03 (três) pontos por certificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito da pontuação a que se refere o parágrafo anterior em seu Inciso I, o tempo será contado em dias corridos, descontando-se os períodos de licenças, afastamentos e faltas dos professores, exceto: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção e paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              afastamentos por júri ou outros considerados obrigatórios por Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dispensas autorizadas pelo DEMEC para capacitações ou outras devidamente justificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O DEMEC poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA VACÂNCIA DE EMPREGOS/FUNÇÕES E DISPENSA DE DOCENTES E GESTORES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vacância de empregos docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria, posse em outro cargo público, falecimento ou por força desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria dos integrantes do Quadro do Magistério será de acordo com a Lei da Previdência Social em vigor no país.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A dispensa do docente dar-se-á quando: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for extinto emprego de natureza permanente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da reassunção do titular do emprego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o docente que não obtiver nota mínima de 5,0 (cinco) pontos na avaliação de Desempenho por dois anos consecutivos, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 41, I e parágrafo 4°.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cometer falta considerada grave, assim entendida e apurada nos termos do artigo 482 da C.L.T., e /ou deixar de cumprir com seus deveres elencados no artigo 40 desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do inciso IV, ficará o empregado demitido impedido de exercer emprego Público Municipal em Iguape por um período de 5 (cinco) anos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliaçào de seus conhecimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter assegurado mediante previa consulta e autorização do DEMEC Departamento Municipal de Educação e Cultura, a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional, objetivando única e exclusivamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar ativamente como integrante do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos de Escola, quando eleito para tal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber remuneração conforme prevista em Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dentro dos princípios psico-pedagógicos constantes na Proposta Pedagógica da Escola e das tendências modernas da educação nacional e local, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção de um bem comum, ter a liberdade de escolha, de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o DEMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura esteja informado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira através do seu desempenho profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        respeitar a integridade moral do aluno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desempenhar atribuições e funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conhecer e respeitar as Leis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências, e na impossibilidade justificando no primeiro dia de retomo ao trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar do Conselho de Escola e/ou APM, quando eleito para tal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter o DEMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura informado do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir as ordens superiores e comunicar ao DEMEC Departamento Municipal de Educação e Cultura, de imediato todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar o aluno corno sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e, não submete-lo a situação humilhante ou degradante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abster-se do cigarro e da bebida alcoólica na presença de aluno e dentro da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial religioso e ideológico na sua aula e na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acatar as decisões superiores e do Conselho de Escola, observando a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão emprego ou a função enquadrados de conformidade com o anexo II e III desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos ocupantes de empregos para os quais, segundo a Lei Federal nº9394/96 de 20/12/96, exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido o prazo estipulado pela mesma Lei, que é 31/12/2007, para se adequarem às exigências legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado aos gestores admitidos de acordo com leis municipais em vigor até a promulgação desta Lei as vantagens e direitos constantes nesses diplomas legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário, na forma legal amparada pela Lei nº 9424/96 que institui o Fundo do Magistério e Desenvolvimento e Valorização do Magistério e Lei 9394/96, de 29/12/96 - LDB. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRJAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Departamento de Recurso Pessoal da Prefeitura Municipal de Iguape, com colaboração do DEMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os professores que integrarem os quadros de docentes do Magistério Municipal, contratados sem concurso público, há mais de 10 anos, a partir da vigência desta Lei, para efeito de contagem de tempo para atribuição de aulas terão seus tempos de serviço considerados como se estivessem lotados em empregos públicos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se subsidiariamente aos integra tes do Quadro do Magistério, aquilo que consta ou vier a constar na legislação municipal para os demais servidores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor, em 01 de Janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 24 DE DEZEMBRO DE 2.002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  João Cabral Muniz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À LEI Nº 1.682/02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Discriminação Formas de Provimento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e/ou contratação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos para provimento de Emprego
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       CLASSE DE DOCENTES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Infantil Concurso Público de Provas e Títulos -nomeação e /ou contrato por tempo certo e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      determinado, através de processo classificatório. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Curso Normal em nível médio ou superior com habilitação em Pré-escola; Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Pré- escola. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Ensino Fundamental I - 1ª à 4ª série Concurso Público de Provas e Títulos -- nomeação e/ou contrato por tempo certo e determinado, através de processo classificatório. Curso Normal em nível médio ou superior ; Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação de 1ª à 4ª série. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Ensino Fundamental de Educação de Jovens Adultos - 1ª à 4ª série. Contratado por tempo certo e determinado, através de processo classificatório, de que trata o artigo 14 desta.Curso Normal em nível médio ou superior; Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação de 1ª à 4ª série. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Ensino Fundamental de Educação de Jovens e Adultos - 5ª à 8ª série.  Contratado por tempo certo e determinado, através de processo classificatório, de que trata o artigo 14 destaLicenciatura Plena específica do componente curricular objeto do emprego. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Ensino Fundamental II - 5ª à 8ª série.Concurso Público de Provas e Títulos -- nomeação e/ou contrato por tempo certo e determinado, através de processo classificatório Licenciatura Plena específica do componente curricular objeto do emprego. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Especial Concurso Público de Provas e Títulos - nomeação e/ou contrato por tempo certo e determinado, através de processo classificatório Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização em Deficiência Mental e ou Deficiência Auditiva. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador Pedagógico Nomeação em comissão, por indicação dos professores da unidade onde houver vaga. Curso Normal em nível médio e superior ou licenciatura plena em Pedagogia com Habilitação em Educação de 1ª à 4ª série ou outra disciplina constante da grade curricular do Ensino Fundamental e Ter no mínimo 3 (três) anos de exercício como docente em Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vice-diretor de Escola Nomeação em comissão, por indicação do diretor 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da unidade onde houver vaga. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós- graduação na área da Educação e Ter no mínimo 3 (três) anos de exercício em Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos -nomeação e/ou contrato 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por tempo certo e determinado, através de processo classificatório. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós- graduação na área da Educação e Ter no mínimo 5 (cinco) anos de exercício em Magistério. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Supervisor de Ensino Nomeação em Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós- graduação na área da Educação e Ter no mínimo 7 (sete) anos de exercício em magistério dos quais 2 (dois) anos como diretor de escola ou vice-diretor de escola/ou 10 anos de exercício como docente em magistério. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À LEI Nº 1.682/02 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESCALA DE VENCIMENTO APLICÁVEL AOS GESTORES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS SALÁRIOS  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador PedagógicoR$ 870,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice-diretor de Escola R$ 870,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Supervisor de Ensino R$ 1.200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À LEI Nº 1.682/02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÚMERO DE EMPREGOS CRIADOS PARA A CLASSE DOS DOCENTES E GESTORES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TIPO DE ESCOLAFUNCIONÁROSQUANTIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EDUCAÇAO INFANTILPROFESSOR DE EDUCAÇAO INFANTIL80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENSINO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FUNDAMENTAL 1ª à 4ª SÉRIE 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I160
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EDUCAÇÃO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FUNDAMENTAL 5ª à 8ª SÉRIE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II150
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FUNDAMENTAL I e II, e EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COORDENADOR PEDAGÓGICO20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I e II e EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS - EJA.DIRETOR DE ESCOLA20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENSINO FUNDAMENTAL I e IIVICE-DIRETOR DE ESCOLA10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FUNDAMENTAL I e II, e EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS- EJA. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUPERVISOR DE ENSINO3