Lei Ordinária nº 1.822, de 06 de setembro de 2005
1- alteração de indicadores de programas;
2- inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
3- aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.