Lei Ordinária nº 1.823, de 06 de setembro de 2005
- Anexo V - Planejamento Orçamentário - LDO - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo;
- Anexo VI - Planejamento Orçamentário - LDO - Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
- Metas Fiscais , contendo as seguintes tabelas:
Tabela 1 - Metas Anuais:
Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercício Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias;
Tabela 7 - Projeção Atuarial.
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
2- relativas a incentivos à demissão voluntária;
3- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
4- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
1- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação a progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;.
2- revogações das isenções tributárias que contrariem o Interesse público e a justiça fiscal; 3- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;
4- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando - a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
5- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A reserva de contingência será identificada pelo código 99999999 em montante equivalente que compreenderão até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida .
Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de Outubro de 2006 para os fins de que trata o caput deste aiiigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação;
contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os r recursos previstos.
Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
se houver previsão na lei orçamentária.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, parágrafo 2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convemos com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.