Lei Ordinária nº 1.824, de 06 de setembro de 2005
O interessado não poderá repassar o valor pago a título de prestação pecuniária e seus acréscimos, para os consumidores de seus serviços.
CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE USO:
Vm = G (FxT) onde:
I- Vm = Valor Mensal;
II-"G"=Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2) da instalação considerada,obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento em metros da instalação e "L" representa sua largura em metros, sendo este não inferior a 0,50m;
III - "F" = Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei;
IV - "T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do Município, observadas as seguintes condições:
a) o valor de "T" será obtido pela média ponderada entre os valores monetários atribuídos ao trecho de logradouro objeto do pedido;
b) para as obras de arte, o valor de "T" será obtido pela média aritmética entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subseqüente.
CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE USO DOS EQUIPAMENTOS DE SUPORTE DE REDE AÉREA:
Vms = G (FxT) onde:
I- "Vms" = Valor Mensal;
II - "G" = Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2) da instalação considerada , obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento em metros da projeção no solo da instalação e "L" representa a sua largura em metros, o qual não deverá ser inferior a um metro quadrado;
III- "F"= Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei;
IV -"T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do Município;
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| Naturezapública interesse coletivo | ou | Naturezaprivadaou interesse restrito |
Classificação dos serviços | fator | fator | ||
Iluminação pública, águas pluviais e saneamento | 0,000 | 0,002 | ||
Gás, telefonia fixa, comutada ou celular e eletricidade | 0,001 | 0,004 | ||
Dutovias (petróleo e derivados, produtos químicos),telecomunicações e infovias. |
0,005 |
0,010 | ||
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Postes (ou outros equipamentos de suporte de rede aérea | 0,010 0,020 | |||
Nota:
Na hipótese de um mesmo equipamento instalado para a utilização de serviços enquadrados em classificações distintas, será adotada a média aritmética do fator estabelecido para todos os usos possíveis