Lei Ordinária nº 1.869, de 05 de julho de 2006
Art. 1º.
Por ocasiao de eventos festivos oficiais, a fim de atender à conveniência de sua organização, ou, a qualquer tempo, ocorrendo relevante interesse público, o local de trabalho dos comércios eventuais ou ambulantes poderá ser deslocado ou alterado por determinação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º.
Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei correrão por conta de verbas constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..