Lei Ordinária nº 1.882, de 25 de outubro de 2006
Art. 1º.
Fica o executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Iguape, integrando a pessoa jurídica constituída como Consórcio Circuito Turístico Intermunicipal Caminhos de São Tomé, Aventura e Fé, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
Art. 2º.
O Circuito Turístico Intermunicipal Caminhos de São Tomé, Aventura e Fé a que se refere o art. 1° tem as seguintes finalidades:
I –
representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II –
desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho;
III –
planejar, propor, coordenar supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do Circuito Turístico Intermunicipal Caminhos de São Tomé, Aventura e Fé.
IV –
prestar aos municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do Circuito Turístico Intermunicipal Caminhos de São Tomé, Aventura e Fé, no âmbito territorial dos Municípios que o compõem;
Art. 3º.
O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorciai, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) mensais, para atende às despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Art. 5º.
Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.