Lei Ordinária nº 1.564, de 22 de dezembro de 1999
Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos que obedecerá ao disposto nesta lei.
O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos compreenderá a execução de obras públicas em vias e logradouros públicos, tais como: pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nessas vias onde se dará a atuação.
Os melhoramentos solicitados pelos proprietários de imóveis serão apreciados exclusiva e privativamente pela Administração Municipal.
A solicitação somente será aprovada quando for do interesse e conveniência do município.
No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
O custo do melhoramento será rateado entre todos os proprietários de imóveis alcançados por ele proporcionalmente às testadas desses imóveis.
Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o beneficio responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.
Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização das obras.
No caso de pavimentação, as testadas dos imóveis localizados nas esquinas das vias serão prolongadas até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Administração Municipal, ou indireta, obedecendo-se sempre ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados, por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
Após a publicação do edital, os interessados terão prazos de 30 dias para a impugnação de qualquer dos seus elementos.
O pedido de impugnação em 1ª estância deverá ser apresentado por escrito, indicando todos os elementos que o interessado desejar contestar, e contendo toda a matéria que entender útil para sustentar a sua alegação.
O pedido de impugnação deverá ser dirigido a Administração Municipal, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as razões oferecidas.
Da decisão de 1ª instância caberá recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias após a sua notificação, por escrito, ao interessado.
É definitiva a decisão do Prefeito Municipal ao recurso apresentado.
O pedido de impugnação não suspenderá a execução do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos.
Findo o prazo para contestação administrativa dos elementos do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para manifestar sua vontade em aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos.
O proprietário de imóvel beneficiado pelo melhoramento que aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos terá a opção de pagar em uma única parcela, ou de financiar através do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., dentro das condições por este estabelecidas, o valor constante do edital correspondente a esse imóvel.
O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pelo BANESPA em conta corrente, sem despesas, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos.
O valor tratado no artigo anterior será liberado pelo BANESPA em etapas, para a livre movimentação da Prefeitura.
Os valores e as datas das liberações serão definidos pelo BANESPA e comunicados à Prefeitura através de cronograma de liberação de recursos.
A liberação será efetuada mediante declaração da Prefeitura e do representante dos proprietários dos imóveis, atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.
O saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos ingressará como receita municipal.
Cada proprietário de imóvel, que participar da etapa mencionada no artigo 17, terá um crédito junto ao Município, que poderá ser utilizado para compensar valor devido a título de tributo ou taxa municipal.
O crédito mencionado no “caput” deste artigo será correspondente ao rateio do saldo da etapa, na mesma proporção da participação deste proprietário.
O crédito mencionado no “caput” deste artigo será corrigido monetariamente, a partir da data do ingresso do saldo na receita municipal, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos tributos municipais.
A Prefeitura cobrará do proprietário de imóvel beneficiado pelo melhoramento que não aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, a título de tributo, conforme previsto na legislação municipal, o valor constante do edital, correspondente a esse imóvel.
Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo terão a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante a aplicação do coeficiente de correção monetária do município.
É de inteira e exclusiva responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos.
Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguinte dizeres:
Prefeitura Municipal de Iguape
PCOM – Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos
Agente Financeiro: BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S.A.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.