Lei Ordinária nº 1.314, de 08 de julho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.310, de 08 de junho de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de lguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 07 de Julho de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder o parcelamento do montante dos créditos tributários relativos ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, das taxas de iluminação e conservação, aos proprietários de lotes, loteamentos e glebas, localizados em todo o território do Município de Iguape, nos débitos inscritos ou não na dívida ativa do Município, bem como nas execuções fiscais, relativas aos exercícios anteriores à 1993.
§ 1º
O montante do débito será representado pela soma do tributo, dos juros de mora, da correção monetária e da multa moratória.
§ 2º
O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei, não poderá exceder a 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e consecutivas.
§ 3º
Incidirá ainda sobre o valor parcelado, a correção monetária, que será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência.
Art. 2º.
Para o pagamento a vista dos débitos em atraso, será concedido um desconto da ordem de 20% (vinte por cento), sobre o montante do débito.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão com verba consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.