Lei Ordinária nº 1.791, de 22 de outubro de 2004
Fica o Poder Executivo autorizado a:
receber, através de repasse efetuado pelo Governo do estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da poluição - FECOP;
assinar com o Banco Nossa Caixa Nosso S/ A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de agente técnico, o instrumento de liberação de crédito não reembolsável ao amparo de recursos do FECOP - Fundo de Preservação e Controle da poluição, previstos no inciso I, deste artigo, cumprido as cláusulas e condições nele previstos;
abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição dos veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 1 O do Decreto Estadual n. 46.842, de 19 de junho de 2002;
A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
A transferência, objeto do inciso primeiro, do artigo anterior, destina-se à aquisição de um caminhão coletor e compactador de lixo;
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.