Lei Ordinária nº 1.903, de 06 de fevereiro de 2007
Fica definido o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, com redação modificada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3° do artigo 100 da Constituição Federal.
O pagamento do titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de sessenta, dias, contados da apresentação de requerimento à Prefeitura, instruído com certidão, expedida pelo cartório ou pela secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
As obrigações já inscritas em precatório e que satisfaçam o disposto no art. 1° desta Lei serão pagas no prazo máximo de um ano, observada a atual ordem de inscrição.
Na hipótese do precatório já ter sido incluído no orçamento do Município de Iguape, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de R$1.000,00 (mil reais), seJa atualizada conforme o § 1° do artigo 100 da Constituição Federal.
Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório
Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.