Lei Ordinária nº 1.903, de 06 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1903

2007

6 de Fevereiro de 2007

DEFINE O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE ALUDE O § 3° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

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DEFINE O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE ALUDE O § 3° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS . 

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica definido o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, com redação modificada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

        Parágrafo único  

        Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3° do artigo 100 da Constituição Federal. 

          Art. 2º. 

          O pagamento do titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de sessenta, dias, contados da apresentação de requerimento à Prefeitura, instruído com certidão, expedida pelo cartório ou pela secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

            Art. 3º. 

            As obrigações já inscritas em precatório e que satisfaçam o disposto no art. 1° desta Lei serão pagas no prazo máximo de um ano, observada a atual ordem de inscrição. 

              Art. 4º. 

              Na hipótese do precatório já ter sido incluído no orçamento do Município de Iguape, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de R$1.000,00 (mil reais), seJa atualizada conforme o § 1° do artigo 100 da Constituição Federal. 

                Art. 5º. 

                Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. 

                  Art. 6º. 

                  Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório

                    Art. 7º. 

                    Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                         

                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                        EM 06 DE FEVEREIRO DE 2007 

                         

                        Ariovaldo Trigo Teixeira
                        Prefeito Municipal