Lei Ordinária nº 1.933, de 11 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1933

2007

11 de Setembro de 2007

DISPÕE SOBRE O "PROJETO OFICINA ESCOLA DE ARTES E OFÍCIOS DE IGUAPE", QUE VISA A CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO ACERVO ARQUITETÔNICO-HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O "PROJETO OFICINA ESCOLA DE ARTES E OFÍCIOS DE IGUAPE", QUE VISA A CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO ACERVO ARQUITETÔNICO-HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído o "Projeto Oficina Escola de Artes e Oficios de Iguape" (POEAO - Iguape ), visando à conservação, restauração e preservação do acervo arquitetônico do município de Iguape, bem como o fornecimento de conhecimento técnico para formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra e demais profissionais do município nas áreas de conservação, preservação, restauração e revitalização de bens móveis e imóveis do patrimônio histórico-cultural do município.

        Parágrafo único  

        O Departamento de Cultura, Turismo, Esportes e Eventos juntamente com o Departamento de Assistência e Promoção Social ficarão responsáveis pelo projeto a que alude o caput deste artigo.

          Art. 2º. 

          O "Projeto Oficio Escola de Artes e Oficios de lguape" tem por objetivo a capacitação técnica de mão-de-obra juvenil especializada para atuação no mercado, através de cursos, oficinas e palestras sobre conservação, reabilitação, restauração e gerenciamento de bens culturais e obras da construção civil.

            Art. 3º. 

            O Projeto sobre o qual dispõe esta Lei tem os seguintes objetivos: 

              I – 

              atender às necessidades sócio-educacionais de jovens e adultos do Município de Iguape que serão consideradas para todos os efeitos de interesse social;

                II – 

                estimular a inserção sócio-econômica, valorizar as vocações ocupacionais, desenvolver a formação integral, a experimentação e habilitação profissional no local de trabalho, bem como facilitar a inserção na vida e a continuidade dos estudos de jovens residentes no Município.

                  Art. 4º. 

                  Para participar do projeto os jovens aprendizes deverão atender aos seguintes requisitos: 

                    I – 

                    residir no município;

                      II – 

                      ter idade mínima de 14 (quatorze) anos de idade;

                        III – 

                        pertencer a família de baixa renda ou a grupos considerados de risco social;

                          IV – 

                          estar devidamente matriculado e cursando as aulas regulares na rede de ensino.

                            Parágrafo único  

                            Gozarão de prioridade os interessados menores de 24 (vinte e quatro) anos.

                              Art. 5º. 

                              As diretrizes do projeto de que trata esta Lei são:

                                I – 

                                capacitação profissional de jovens da região na conservação, manutenção e restauração de bens culturais;

                                  II – 

                                  capacitação e requalificação Profissional de jovens da região nos serviços da construção civil moderna e suas variáveis;

                                    III – 

                                    integração e inserção profissional e social dos aprendizes através da experiência em obras de restauração e revitalização destes bens;

                                      IV – 

                                      conscientização dos jovens quanto ao valor do patrimônio cultural local e brasileiro.

                                        Art. 6º. 

                                        Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades previstas no artigo anterior será concedida uma bolsa-auxílio no valor de R$ 75,00(setenta e cinco reais) mensais, a título de auxílio-estudante.

                                          Art. 7º. 

                                          A contratação fica limitada a 100(cem) vagas e a duração do presente projeto será pelo período de 6(seis) meses, podendo ser prorrogado se necessário. 

                                            Art. 8º. 

                                            Os beneficiários deverão assmar termo de compromisso e responsabilidade, assistidos por um representante legal, quando menores de 18(dezoito) anos, declarando ter conhecimento das regras do projeto, cujo descumprimento acarretará a aplicação da sanção prevista no artigo 10 desta Lei. 

                                              Art. 9º. 

                                              A participação no "Projeto Oficina Escola de Artes e Ofícios de lguape" não gerará quaisquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e o Município. 

                                                Art. 10. 

                                                Os beneficiários do projeto serão interrompidos se constatada qualquer uma das irregularidades abaixo: 

                                                  I – 

                                                  abandono do projeto pelo próprio educando;

                                                    II – 

                                                    falta de veracidade das informações prestadas pelo educando, quando de sua inscrição ou matrícula no projeto;

                                                      III – 

                                                      atos de indisciplina ou inadequação às normas que regem o projeto.

                                                        Art. 11. 

                                                        Para execução do projeto constante da presente Lei, o Município de Iguape poderá realizar a contratação de professores e/ou instrutores especializados em conservação, restauração e preservação de bens móveis e imóveis, após análise e aprovação de currículo.

                                                          Art. 12. 

                                                          As contratações só poderão ser efetivadas após a autorização expressa do prefeito.

                                                            Art. 13. 

                                                            A contratação prevista no artigo 11 será remunerada com o valor mensal de 800,00 ( oitocentos reais). 

                                                              Art. 14. 

                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                                Art. 15. 

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                   

                                                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                  EM 11 DE SETEMBRO DE 2007

                                                                   

                                                                   

                                                                  Ariovaldo Trigo Teixeira
                                                                  Prefeito Municipal