Lei Complementar nº 6, de 18 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2006

18 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, MATERIAL E IMATERIAL, BEM COMO O CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO CENTRO HISTÓRICO DE IGUAPE, A ZONA DE TRANSIÇÃO, AS ZONAS DE ENTORNO, OS IMÓVEIS HISTÓRICOS ISOLADOS E AS ÁREAS NATURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, MATERIAL E IMATERIAL, BEM COMO O CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO CENTRO HISTÓRICO DE IGUAPE, A ZONA DE TRANSIÇÃO, AS ZONAS DE ENTORNO, OS IMÓVEIS HISTÓRICOS ISOLADOS E AS ÁREAS NATURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Os bens que compõem o patrimônio cultural (material e imaterial), ambiental e paisagístico do Município de Iguape serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos das legislações federal, estadual e na forma prevista nesta Lei.

          Art. 2º. 

          A inscrição de patrimônios culturais (materiais e imateriais), ambientais e paisagísticos móveis e imóveis do Município de Iguape será precedida de processo.

            Art. 3º. 

            Toda pessoa fisica ou jurídica será parte legítima para solicitar, mediante proposta, a instauração do processo de tombamento.

              Art. 4º. 

              A proposta de tombamento deverá ser dirigida ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, órgão colegiado normativo, deliberativo e recursai instituído pela Lei Municipal nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992, encarregado de promover o tombamento de bens culturais, ambientais e paisagísticos do Município, através de requerimento ao Departamento Municipal de Cultura.

                Art. 5º. 

                Poderão ser tombados pelo Município de Iguape: 

                  I – 

                  patrimônios materiais imóveis de reconhecido valor histórico-cultural, ambiental (naturais) e paisagístico situados no Município;

                    II – 

                    patrimônios materiais móveis (peças únicas ou coleções) que constituam acervo cultural relevante para o Município;

                      III – 

                      patrimônios imateriais (culinária; crenças; celebrações; saberes tradicionais; canções; lendas; rituais; manifestações cênicas, lúdicas e plásticas; lugares e espaços de convívio; etc.) que concentrem em sua essência diferencial cultural; 

                        Art. 6º. 

                        O tombamento de Patrimônio pertencente a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive ordens ou instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente .

                          CAPÍTULO II

                          DO TOMBAMENTO

                            Art. 7º. 

                            O tombamento de Patrimônio se inicia pela instauração de processo:

                              I – 

                              o Presidente do Conselho encaminhará expediente ao Gabinete do Prefeito, este ao diretor ou responsável pelo departamento de gestão cultural da Prefeitura Municipal de Iguape para que se dê início ao processo de tombamento, após laudo de vistoria técnica promovido pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos e parecer do Departamento Jurídico Municipal;

                                II – 

                                concomitantemente, comunicará aos demais conselheiros a ativação do processo; da comunicação constarão a identificação do objeto em causa, bem como a justificativa pertinente;

                                  III – 

                                  caso queiram, os conselheiros poderão dirigir-se ao Departamento Municipal de Cultura para a obtenção de informações adicionais a propósito do andamento do processo.

                                    Art. 8º. 

                                    A simples abertura do processo de tombamento assegura a preservação do bem até a decisão final do Conselho.

                                      Art. 9º. 

                                      Instaurado o processo pelo Departamento Municipal responsável pela gestão cultural, proceder-se-á à sua adequada instrução, na seguinte forma:

                                        § 1º 

                                        Em se tratando de bem imóvel, deverá ser feito estudo tanto quanto possível minucioso, incluindo: 

                                          a) 

                                          descrição da área, do seu entorno e, se for o caso, do conjunto arquitetônico;

                                            b) 

                                            apreciação do mérito do valor histórico-cultural, ambiental ou paisagístico;

                                              c) 

                                              informações precisas sobre a localização e delimitação do imóvel, com a apresentação de documentos cartográficos (plantas e mapas de situação);

                                                d) 

                                                nome do proprietário, certidões de propriedade e de ônus reais;

                                                  e) 

                                                  avaliação de estado de conservação, com apresentação de fotografias;

                                                    § 2º 

                                                    Em se tratando de bem móvel, deverá ser feita descrição detalhada da peça (eventualmente da coleção), incluindo: 

                                                      a) 

                                                      natureza do material empregado na sua confecção;

                                                        b) 

                                                        dimensões e, se necessário, peso;

                                                          c) 

                                                          informações sobre a localização com o nome do proprietário ou responsável pela guarda da peça ou da coleção;

                                                            d) 

                                                            avaliação do estado de conservação, com apresentação de fotografias;

                                                              e) 

                                                              análise do valor da peça ou da coleção para o patrimônio cultural do Município.

                                                                Art. 10. 

                                                                Para correta avaliação técnica da proposta de tombamento, o Conselho do Patrimônio promoverá a complementação dos elementos indispensáveis à perfeita análise do valor histórico-arquitetônico do bem.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Caso julgue necessário, o Conselho poderá solicitar a contratação de assessoria técnica especializada para desincumbir-se da atribuição prevista no caput deste artigo.

                                                                    Art. 11. 

                                                                    Nos casos de tombamentos de bens de conotação ambiental ou paisagística, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape deverá associar-se ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para desincumbência dos trabalhos relativos ao processo.

                                                                      Art. 12. 

                                                                      Ultimada a instrução, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural emitirá pronunciamento acerca da proposta de tombamento; sendo favorável, encaminhará o processo ao conselheiro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Iguape/SP.

                                                                        Art. 13. 

                                                                        Pronunciando-se o Conselho contrário à proposta de tombamento, encaminhar-se-á o processo ao Presidente do órgão, que determinará seu arquivamento ou reestudo oportuno.

                                                                          Art. 14. 

                                                                          O conselheiro representante da OAB-Iguape examinará o processo sob os aspectos da legalidade, motivação e instrução do ato administrativo.

                                                                            Art. 15. 

                                                                            Examinando o processo, o conselheiro representante da OAB-lguape sugerirá ao presidente do Conselho a notificação cabível, prevendo a possibilidade de contestação, bem como as implicações decorrentes do tombamento.

                                                                              § 1º 

                                                                              Quando se tratar de bem particular cuja proposta tenha sido feita pelo respectivo proprietário, ou ainda em caso de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, a notificação será para cumprimento dos efeitos do tombamento. 

                                                                                § 2º 

                                                                                A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

                                                                                  § 3º 

                                                                                  No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital. 

                                                                                    § 4º 

                                                                                    A intimação deverá conter:

                                                                                      I – 

                                                                                      identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

                                                                                        II – 

                                                                                        explicitação da finalidade; 

                                                                                          III – 

                                                                                          indicação do prazo para resposta;

                                                                                            IV – 

                                                                                            relato dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

                                                                                              Art. 16. 

                                                                                              O proprietário, no caso tratado pelo art. 15, caput, terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para contestar a medida.

                                                                                                § 1º 

                                                                                                Na contestação, o proprietário deverá fornecer as razões desse ato. 

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  Caberá ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, após análise das razões para a contestação, sustentar, ou não, a proposta de tombamento.

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    No prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do processo, o Conselho deliberará pelo tombamento compulsório do objeto em causa, pelo reestudo oportuno ou pelo arquivamento do processo.

                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      Caso seja determinado o reestudo oportuno, objeto em causa será declarado formalmente sob proteção especial, permanecendo nesta condição pelo prazo de 04 (quatro) anos, sujeito às restrições dos artigos 8° e 18 a 23 desta Lei.

                                                                                                        § 5º 

                                                                                                        Da decisão de tombamento em que houve contestação, caberá recurso ao Prefeito Municipal.

                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                          Anuído, expressa ou tacitamente o tombamento, o processo será imediatamente remetido ao Presidente do Conselho que convocará o colegiado para apreciação e deliberação final.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            Aprovado o tombamento pelo Conselho, o bem tombado será inscrito no livro de Tombo Municipal e o respectivo ato publicado.

                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, alterados ou abandonados, reparados, pintados ou restaurados sem prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, sob pena de multa a ser imposta pelo mesmo Conselho, obedecendo as seguintes normas:

                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                  Considera-se abandonado o imóvel que se encontrar entregue à ação do tempo, sem utilização e em que não se perceba, em nenhuma instância, interesse por parte de seu(s) proprietário(s) em garantir a sua integridade . 

                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                    A Resolução de Tombamento preverá, no entorno do bem imóvel tombado, edificação ou sítio, uma área sujeita a restrições de ocupação e de uso, quando estes se revelarem aptos a prejudicar a qualidade ambiental do bem sob preservação, definindo, caso a caso, as dimensões dessa área envoltória.

                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                      Nenhuma obra poderá ser executada dentro da área envoltória definida nos termos do § 2° deste artigo, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural. 

                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                        Quaisquer propostas de alteração, reparos, pintura ou restauros de bens tombados, tanto externos como internos, serão previamente apreciadas e autorizados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural.

                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                          Sem prévia autorização do Conselho, não se poderá na vizinhança do bem imóvel tombado (zona de entorno), fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto, independente da multa a ser aplicada.

                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                            A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de painéis de publicidade, tapumes, toldos ou similares de qualquer natureza.

                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                              Para reduzir os efeitos do presente artigo, quando do tombamento de um bem, o Conselho deverá definir os imóveis da vizinhança que estejam afetados pelo bem tombado e deverão ser notificados seus proprietários das restrições que esse ato implica.

                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                Para as transgressões das obrigações impostas por esta lei, para as quais não será prevista penalidade especifica, o Conselho poderá aplicar multas no valor de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor venal do bem tombado, inclusive o do terreno, e sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade funcional, criminal ou civil, cujo valor será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural de Iguape.

                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                  Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.

                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                    Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                            Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, além do que dispõe a legislação federal.

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              No caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:

                                                                                                                                                1 

                                                                                                                                                O proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;

                                                                                                                                                  2 

                                                                                                                                                  O responsável técnico pela obra ou intervenção;

                                                                                                                                                    3 

                                                                                                                                                    O empreiteiro da obra.

                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                      O valor das multas a que se refere esta Lei será recolhido ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural de Iguape, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural: 

                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                        1% (um por cento) a 5% ( cinco por cento) às infrações consideradas leves;

                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                          6% (seis por cento) a 10% ( dez por cento) às infrações consideradas médias; 

                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                            11% (onze por cento) a 20% (vinte por cento) às infrações consideradas graves .

                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                              A transferência de propriedade ou de posse de bens tombados deverá ser comunicada pelo adquirente ao Conselho no prazo de 30 dias, a partir da data da consumação do fato.

                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                Os bens móveis tombados só poderão ser deslocados para fora do Município com prévia autorização do Conselho. 

                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento ao Conselho no prazo de 05 dias a partir do registro do fato para que possam ser alterados e atualizados os dados referentes ao imóvel no Livro do Tombo .

                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                    Em se tratando de bem imóvel, o ato de tombamento será averbado pelo Cartório de Registro de Imóveis. 

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                      No caso de transferência de propriedade de bem imóvel tombado, inclusive por sucessão "causa mortis", competirá ao serventuário do Registro de Imóveis efetuar ex-ofício as respectivas averbações das quais dará ciência ao Conselho.

                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                        Os bens tombados ficam sujeitos à fiscalização do Conselho, nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                          A título de compensação financeira, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural enquadrará o bem imóvel tombado pelo Município em faixas de isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, após parecer favorável da municipalidade através de despacho do Prefeito Municipal, de acordo com os seguintes critérios, obedecendo sempre os graus de proteção (GP - 1, 2, 3, 4):

                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                            Entendem-se os Graus de Proteção:

                                                                                                                                                                            -Grau de Proteção 1 (GP - 1) - Proteção integral, atinge imóveis a serem preservados integralmente, toda a edificação, em seus elementos construtivos e decorativos, interna e externamente;

                                                                                                                                                                            -Grau de Proteção 2 (GP - 2) - Proteção parcial, atinge os imóveis a serem preservados parcialmente, incluindo apenas fachadas, a volumetria e o telhado;

                                                                                                                                                                            -Grau de Proteção 3 (GP - 3) - Proteção de referência: Volumetria (volumetria é entendida como o conjunto das dimensões que determinam um volume de uma edificação ou de um grupo de edificações) e harmonização arquitetônica.

                                                                                                                                                                            -    Grau de Proteção 4 (GP - 4) - livre opção de projeto, respeitados os índices e restrições urbanísticas incidentes sobre todos os imóveis inseridos na zona envoltória, conforme legislação específica.

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              isenção de 70%(setenta por cento) do valor anual do IPTU, para edificios de uso estritamente residencial, inseridos na lista do GP-1, desde que o imóvel esteja totalmente preservado, na conformidade com os respectivos processos de tombamento, relativamente aos seus elementos de volumetria e tipologia, especialmente quanto à pintura e conservação de sua fachada, áreas externas aparentes e seus elementos decorativos;

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                isenção de 49% ( quarenta e nove por cento) do valor anual do IPTU, para edificios de uso misto ( residencial e comercial), inseridos na lista do GP-1, desde que respeitadas as condições do inciso I;

                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                  isenção de 28%( vinte e oito por cento) do valor anual do IPTU, para edificios de uso comercial, inseridos na lista do GP-1 e residencial inseridos na lista do GP-2, desde que respeitadas as condições do inciso I;

                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                    isenção de 14%(catorze por cento) do valor anual do IPTU, para edificios de uso residencial, inseridos na lista do GP-3, misto, inseridos na lista do GP-2 e industrial, inseridos na lista do GP-1, desde que respeitadas as condições do inciso I;

                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                      isenção de 14%( catorze por cento) do valor anual do IPTU, para bens imóveis de valor ambiental e paisagísticos situados no perímetro urbano, demais imóveis inseridos na lista de GP-2 e 3 não enquadrados nos itens acima, desde que respeitadas as condições do inciso 1.

                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                        Os graus de proteção serão definidos em cada processo administrativo de tombamento pelo Conselho do Patrimônio, levando-se em conta as características específicas do imóvel, tais como fachada, volumetria, tipologia, gabarito, elementos decorativos e ornamentos.

                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                          Os sítios arqueológicos do Município de Iguape serão tombados no caso de excepcional interesse cultural, sustentado pela instituição científica autorizada pela União, para a efetivação das pesquisas.

                                                                                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                                                                                            Fica delimitado o perímetro do Centro Histórico de Iguape através do polígono formado pela intersecção dos eixos das seguintes vias: Av. Princesa Isabel, Av. Jânio Quadros, Rua Agostinho Carneiro Neto, Rua Sebastião Moraes, Rua Cônego Braga, Rua Major Ricardo Krone, Rua Capitão Dias, Rua Ana Cândida Sandoval Trigo, Rua Sete de Setembro, Rua Major Rebello, Rua Papa João XXIII, Rua Tiradentes, Rua São Miguel, Rua Major Young, fechando na Av. Princesa Isabel.

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                              Fica instituída a Zona de Transição, que abrangerá todo perímetro urbano situado entre a margem esquerda do Canal do Valo Grande, Rio Ribeira de Iguape, Rodovia Prefeito Casimiro Teixeira, Sopé do Morro do Espia e Canal do Mar Pequeno nos trechos lindeiros à Av. Princesa Izabel e Av. Jânio Quadros, .onde permitir-se-á livre opção dos projetos, salvaguardando-se contudo a ambiência com o Centro Histórico, com o qual divisa.

                                                                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o artigo 21 da Lei nº 1.533, de 29 de dezembro de 1.988, revogada a partir de 1º de janeiro de 2008.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                    EM 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Ariovaldo Trigo Teixeira
                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal