Lei Ordinária nº 1.938, de 03 de outubro de 2007
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos professores e profissionais do suporte pedagógico municipal do Ensino Fundamental em exercício na rede municipal de ensino, por qualquer regime jurídico, durante o ano letivo, de forma a atingir o percentual mínimo de 60%( sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.- FUNDEB, repassados ao Município, a fim de cumprir o disposto no artigo 7º "caput", da Lei Federal nº 9.424/96.
O abono, calculado no máximo anualmente, não constituirá parte integrante da remuneração e nem gerará qualquer direito trabalhista.
Para estabelecer o valor do abono, aplica-se a seguinte equação:
O abono de que trata esta Lei será computado mediante os seguintes parâmetros:
será calculada a diferença entre o total da remuneração efetivamente paga no período aos professores e profissionais do suporte pedagógico do ensino fundamental, e percentual de 60% do total dos recursos do FUNDEB repassados ao município, incluindo os encargos sociais e o décimo terceiro salário;
o abono será proporcional aos dias de efetivo exercício de cada professor e profissional do suporte pedagógico do ensino fundamental da rede municipal.
Compete à Prefeitura informar a Câmara Municipal os valores apurados a serem pagos, data do efetivo pagamento e respectivos demonstrativos, bem como parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB.
Além do abono mencionado no artigo 1° desta Lei, os professores e profissionais do Ensino Fundamental terão direito ao recebimento de 60% dos rendimentos das aplicações financeiras, de acordo com extrato bancário, fornecido pela instituição bancária onde se encontra a conta corrente referente ao FUNDEB, que deverão ser pagos após o encerramento do último trimestre do exercício .
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.