Lei Ordinária nº 1.945, de 19 de dezembro de 2007
Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 60 (sessenta) vezes, o valor da dívida apurada pelo Tribunal de Contas do Estado contra os Vereadores Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro, Marcos Rodrigues Franco, Agnaldo Xavier, Alois Franscisco Santos Odmir Alves Pereira, Valter Xavier Gomes, Edson Roberto Estella, Eleni das Graças Costa Szozda e Teresinha de Jesus Teixeira Ribeiro, conforme consta do Processo TC 1166/026/05.
Sobre o débito atualizado incidirá correção monetária, a partir do parcelamento, na forma da legislação federal aplicável.
Os Vereadores que pretendam parcelar seu débito na forma do artigo anterior deverão comparecer à Prefeitura Municipal a fim de celebrar o referido acordo.
Os Vereadores que celebrarem acordo na forma do caput deverão recolher mensalmente a importância pactuada em favor da Prefeitura Municipal, através de guias bancárias de recolhimento, e após o pagamento total receberão certidão oficial de quitação, expedida pelo Executivo e que será informada ao Tribunal de Contas do Estado.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.