Lei Complementar nº 7, de 14 de fevereiro de 2007
Fica proibida a comercialização varejista e/ou atacadista em comércio fixo, eventual ou ambulante, direta ou indiretamente, de aerossol para a dispersão de espuma usada como diversão, comumente, nas festividades de Réveillon, Carnaval e aniversários.
O comerciante que descumprir o disposto no artigo anterior receberá notificação por escrito, no momento da constatação da infração, para que retire imediatamente o produto destinado à venda ou como agregado promocional.
Se constatada reincidência, o comerciante terá seu produto recolhido, de imediato, no depósito municipal ou lugar determinado pela municipalidade, cominando-se-lhe pena de multa e taxa de manutenção pela guarda provisória do bem.
Será requisitado auxílio policial militar no caso de resistência à apreensão do produto pelo agente fiscal municipal.
Recolhido o produto ao depósito municipal, o agente municipal elaborará relatório do ocorrido mencionando o local, dia e hora da apreensão, descrevendo e quantificando o material apreendido, e todas as circunstâncias decorrentes do ato.
O relatório será emitido em 03 (três) vias sendo:
a primeira remetida ao superior hierárquico do agente fiscal;
a segunda fornecida ao proprietário dos produtos ou ao comerciante contra o qual se procedeu a apreensão;
a terceira, para controle de entrada e da saída do depósito municipal.
No prazo de 03 (três) dias contados da apreensão, poderá o comerciante recorrer da penalidade aplicada, expondo suas razões em petição escrita.
Inexistindo recurso da parte, o objeto de apreensão deverá ser retirado no prazo máximo de 03 (três) dias contados do dia seguinte ao da apreensão, mediante o pagamento da taxa de manutenção e multa, recolhidos ao tesouro municipal da seguinte forma.
taxa de manutenção: ............ 0,5 VRM;
multa .................................... 01 VRM.
Será inutilizado o produto não retirado no prazo concedido no "caput" do artigo 3°.
Em havendo recurso em face da apenação, o objeto deverá ser retirado no prazo de 03 (três) dias contados da notificação da decisão administrativa, condicionando-se a entrega do objeto ao pagamento da taxa de manutenção e multa, na hipótese de indeferimento do recurso.
Será inutilizado o produto não retirado no prazo concedido no caput do art. 4°.
Se o infrator da presente não for comerciante devidamente licenciado, aplicar-se-ão os procedimentos aqui tratados e demais punições atinentes ao caso.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.