Lei Ordinária nº 1.987, de 19 de junho de 2009
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos em parcela única com as reduções e nos prazos estabelecidos na seguinte tabela:
Art. 2º.
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento à vista das dívidas a que se refere o artigo anterior após o cálculo e consolidação do débito nos mesmos prazos e condições da tabela supra.
Art. 3º.
Ficam estendidos os beneficios desta Lei aos débitos já parcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, em ação ordinária ou sob qualquer outra medida judicial, desde que os contribuintes efetuem os pagamentos das eventuais custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 4º.
Os débitos relativos a multas não tributárias de qualquer outra origem não são passíveis dos beneficios desta Lei.
Art. 5º.
Os débitos somente poderão ser quitados mediante cálculo prévio do setor competente da administração municipal, devendo o respectivo pagamento ser realizado exclusivamente na seção de Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Não poderão ser restituídas, seja no todo ou em parte, quaisquer importância já pagas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.