Lei Ordinária nº 1.987, de 19 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1987

2009

19 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 25 de maio de 2009, aprovou por 08 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei:
      Art. 1º. 
      Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos em parcela única com as reduções e nos prazos estabelecidos na seguinte tabela:
        Prazo para pagamentoRedução da multaRedução dos juros
        Do dia 06 a 31 de julho de 2009100%80%
        Do dia 01 a 31 de agosto de 200990%60%
        Do dia 01 a 23 de setembro de 200980%40%
          Art. 2º. 
          Os contribuintes poderão efetuar o pagamento à vista das dívidas a que se refere o artigo anterior após o cálculo e consolidação do débito nos mesmos prazos e condições da tabela supra.
            Art. 3º. 
            Ficam estendidos os beneficios desta Lei aos débitos já parcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, em ação ordinária ou sob qualquer outra medida judicial, desde que os contribuintes efetuem os pagamentos das eventuais custas processuais e honorários advocatícios.
              Art. 4º. 
              Os débitos relativos a multas não tributárias de qualquer outra origem não são passíveis dos beneficios desta Lei.
                Art. 5º. 
                Os débitos somente poderão ser quitados mediante cálculo prévio do setor competente da administração municipal, devendo o respectivo pagamento ser realizado exclusivamente na seção de Tesouraria da Prefeitura Municipal.
                  Art. 6º. 
                  Não poderão ser restituídas, seja no todo ou em parte, quaisquer importância já pagas anteriormente à vigência desta Lei.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                        EM 19 DE JUNHO DE 2009

                         

                        Maria Elizabeth Negrão Silva
                        Prefeita Municipal