Lei Ordinária nº 1.989, de 10 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica instituída a coleta seletiva de lixo no âmbito do Município de Iguape, que tem como objetivo o reaproveitamento dos resíduos sólidos.
Art. 2º.
Os procedimentos da coleta serão definidos pelos setores competentes da municipalidade no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
A execução do programa de Coleta Seletiva de Lixo poderá contemplar a coleta "porta a porta" e a colocação de pontos de entrega voluntária com recipientes capazes de receber o material reciclável.
Art. 3º.
Fica autorizada a Prefeitura do Município a buscar parcerias junto às empresas que tenham interesse em patrocinar o programa de coleta seletiva.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.