Lei Ordinária nº 1.993, de 19 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o programa de prevenção à Gravidez Precoce no Município de Iguape, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I –
ética -a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas;
II –
privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;
III –
confiabilidade e sigilo - adolescentes tem a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem sua expressa concordância.
Art. 2º.
O Programa de prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:
I –
prevenir a gravidez na adolescência;
II –
incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III –
prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
IV –
resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social, agentes de saúde e comunidade;
V –
incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.
Art. 3º.
O programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:
I –
campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde:
II –
educação sexual;
III –
oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;
IV –
oferecimento de implantes de anticoncepcionais.
Parágrafo único
Serão levados em consideração os aspectos clínicos singulares de cada paciente que permitiriam a individualização por parte do médico do regime mais apropriado para cada caso, possibilitando, desta forma, otimizar os beneficios e reduzir os risco.
Art. 4º.
O oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão:
I –
ter no mínimo 15 anos (quinze) anos de idade;
II –
ter menstruado e iniciado vida sexual;
III –
ter até 18 (dezoito) anos de idade;
IV –
não estar grávida;
V –
fazer exame HIV;
VI –
não ser portadora de doença que contra-indique o implante ou usuária de medicamento que contra-indique o uso do implante progesterona.
Art. 5º.
Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.