Lei Complementar nº 19, de 27 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

19

2008

27 de Fevereiro de 2008

DISPÕE SOBRE AVALIAÇÕES DE ACEITABILIDADE DE RUÍDOS NA CIDADE DE IGUAPE, VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AVALIAÇÕES DE ACEITABILIDADE DE RUÍDOS NA CIDADE DE IGUAPE, VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da cidade de Iguape melhor qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora.

        Art. 2º. 

        São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

          § 1º 

          Para os efeitos desta Lei será utilizado como método para medição do nível de ruído, o contido na Norma Brasileira - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas. 

            § 2º 

            Para os fins desta lei considera-se período diurno de emissão de ruídos, aquele compreendido no horário das 7 (sete) às 20 (vinte) horas e noturno aquele compreendido no horário das 20 (vinte) às 7 (sete) horas.

              Art. 3º. 

              Os sons produzidos por obras de construção civil e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante serão limitados pelos critérios estabelecidos na NT nº 10.151.

                Art. 4º. 

                Constituem exceções ao objeto desta Lei os ruídos produzidos pelas seguintes fontes: 

                  I – 

                  aparelhos sonoros usados durante propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;

                    II – 

                    sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro e policiamento;

                      III – 

                      manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que realizados em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados, ou nas circunstâncias consolidadas pelos costumes;

                        IV – 

                        sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos; carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7 (sete) e 22 ( vinte e duas) horas.

                          Art. 5º. 

                          Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

                            I – 

                            advertência;

                              II – 

                              multa de 40% a 700% do Valor de Referência do Município;

                                III – 

                                interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;

                                  IV – 

                                  cassação do alvará de autorização ou de licença.

                                    Art. 6º. 

                                    São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo 5° desta Lei:

                                      I – 

                                      ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

                                        II – 

                                        ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;

                                          III – 

                                          deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.

                                            Art. 7º. 

                                            Caberá ao órgão competente a dosagem das penalidades elencadas no artigo 5°, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.

                                              Art. 8º. 

                                              As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.

                                                Art. 9º. 

                                                As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.

                                                  Art. 10. 

                                                  Aplica-se às infrações descritas nesta Lei o procedimento do Código de Posturas do Município -Lei nº 1.111/90-.

                                                    Art. 11. 

                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                      Art. 12. 

                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                        EM 27 DE FEVEREIRO DE 2008

                                                         


                                                        Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                        Prefeita Municipal