Lei Ordinária nº 1.997, de 29 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1997

2009

29 de Junho de 2009

INSTITUI O PROGRAMA "CIDADE SOLIDÁRIA" - CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA "CIDADE SOLIDÁRIA" - CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 01 de junho de 2009, aprovou por 08 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Roberto Morais da Silva - PHS:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de lguape, Estado de São Paulo, o Programa "Cidade Solidária - Cidade Limpa".
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa:
          I – 
          estimular o auxílio dos cidadãos através de ações organizadas para manter a cidade limpa;
            II – 
            propiciar meios e recursos para que, através de ações organizadas se desenvolva a melhoria da limpeza dos bairros;
              III – 
              desenvolver o espírito solidário de toda a comunidade para cuidar e zelar dos bens de uso comum;
                Art. 3º. 
                O Programa consistirá em campanhas e mutirões de limpeza de ruas, praças, jardins e pontos turísticos, localizados no Município, através de ações organizadas desenvolvidas por entidades e associações.
                  Art. 4º. 
                  Para operacionalização do programa previsto nesta Lei, o Município de lguape, através do seu Poder Executivo, poderá firmar parcerias com os Conselhos Comunitários regularmente constituídos ou mesmo com Entidades ou Associações sem fins econômicos, com sedes neste Município, observadas as disposições constantes desta Lei.
                    Parágrafo único  

                    Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.

                      Art. 5º. 

                      Caberá ao Município, observados os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades financeiras: 

                        a) 

                        ceder máquinas, equipamentos e respectivos operadores, necessários para as atividades fixadas, conforme artigo 3° desta Lei;

                          b) 

                          ceder veículos e servidores necessários ao escoamento do lixo e detritos recolhidos nas campanhas, mutirões e similares;

                            c) 

                            realizar campanhas publicitárias estimulando a participação de toda a comunidade;

                              d) 

                              transferir recursos financeiros destinados às Entidades ou Associações parceiras do Programa, necessários à compra de cestas básicas que serão distribuídas, a título de incentivo para os participantes do programa;

                                e) 

                                fiscalizar a execução do programa, assim como denunciá-la, quando administrativamente conveniente;

                                  f) 

                                  firmar os Convênios e Parcerias necessários à implantação do Programa.

                                    Art. 6º. 

                                    Caberá aos Conselhos Comunitários e/ou Entidade ou Associações:

                                      a) 

                                      organizar as campanhas e/ou mutirões de limpeza, recrutando o pessoal que irá participar e acompanhar as ações desenvolvidas;

                                        b) 

                                        coordenar o Programa, informando o Município sobre todas as intercorrências anormais ou que possam prejudicar o Programa;

                                          c) 

                                          prestar contas ao Município sobre a destinação dos recursos que lhe foram transferidos, assim como apresentar, periodicamente ao Departamento competente da Municipalidade, relatório sobre a evolução do Programa;

                                            Art. 7º. 

                                            O programa será acompanhado por ações conjuntas desenvolvidas pelo Departamento competente da municipalidade e Entidades envolvidas. 

                                              Art. 8º. 

                                              A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os participantes e o Município, sendo considerada apenas como atividade comunitária, vez que dar-se-á através de participação facultativa.

                                                Parágrafo único  

                                                O participante do programa assinará termo de trabalho voluntário, na forma da Lei.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor não inferior a R$ 6.000,00(seis mil reais), para custear as despesas de execução desta Lei, observando previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 . 

                                                    Art. 10. 

                                                    Para efeito de realização das despesas nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subseqüentes. 

                                                      Art. 11. 

                                                      As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro no corrente exercício, posto que são irrelevantes nos termos da Lei, nem mesmo nos seguintes, pois serão integralizadas nos respectivos orçamentos, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                        Art. 12. 

                                                        A critério do Chefe do Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.

                                                          Art. 13. 

                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                            Art. 14. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                               

                                                              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                              EM 29 DE JUNHO DE 2009

                                                               

                                                              Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                              Prefeita Municipal