Lei Ordinária nº 2.005, de 08 de julho de 2009
Art. 1º.
É obrigatória a inspeção das emissões de material particulado da frota municipal e terceirizada.
Parágrafo único
Será regulamentada por Decreto a periodicidade das inspeções.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.