Lei Ordinária nº 2.007, de 08 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2007

2009

8 de Julho de 2009

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARJA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 11 de maio de 2009, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria do Vereador Roberto Morais da Silva-PHS:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Iguape, o programa Municipal de Incentivo ao esporte vinculado ao Departamento Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Eventos.
        Art. 2º. 
        São objetivos do programa Municipal de Incentivo ao esporte promover e consolidar o esporte como direito social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorial idade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
          Art. 3º. 
          A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional e do esporte de participação se darão por meio de:
            I – 
            criação de programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado e tradicionais bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com necessidades especiais;
              II – 
              financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos;
                III – 
                intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
                  IV – 
                  uso dos equipamentos públicos e/ou privados de nosso território ( escolas, unidades de saúde, autarquias, empresas);
                    V – 
                    apoio à realização de Palestras, que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
                      VI – 
                      apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
                        VII – 
                        criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infra-estrutura esportiva pública existente no Município dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo;
                          Art. 4º. 
                          A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento se darão por meio de:
                            I – 
                            patrocínio de eqmpes e atletas que participem de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
                              II – 
                              concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização para treinadores;
                                III – 
                                custeio de despesas de viagens de atletas em competições;
                                  IV – 
                                  apoio à realização de competições no âmbito municipal;
                                    V – 
                                    apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar o Município de lguape no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
                                      Art. 5º. 
                                      Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão satisfazer as seguintes condições:
                                        I – 
                                        apresentar projeto ao Departamento Municipal Departamento Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Eventos, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
                                          II – 
                                          indicar, obrigatoriamente, um profissional técnico com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto apresentado.
                                            Art. 6º. 
                                            Os projetos serão encaminhados pelo Departamento Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Eventos, ao Conselho Municipal de Esportes, a ser criado, que definirá os projetos selecionados a serem financiados, a partir de critérios previamente estabelecidos.
                                              Art. 7º. 
                                              Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto ao Departamento Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Eventos, a aplicação dos recursos repassados em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do beneficio ou conforme estabelecido no cronograma fisico-financeiro aprovado.
                                                § 1º 
                                                As prestações de contas ao Departamento Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Eventos, serão efetuadas através de formulário próprio.
                                                  § 2º 
                                                  Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto de qualquer apoio pelo Município por um período de 03(três) anos.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, com unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes constantes desta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:
                                                        I – 
                                                        repasse oriundo do Fundo de Participação dos Municípios, equivalente a 1% (um por cento), do total do repassado;
                                                          II – 
                                                          repasse oriundo do recolhimentos de Impostos Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - INSSQN, não inferior a 1% ( um por cento), do total anualmente arrecadado;
                                                            III – 
                                                            repasse oriundo do recolhimento de Impostos Territoriais Urbano e Rural, não inferior a 1% ( um por cento), do total arrecadado;
                                                              IV – 
                                                              repasse oriundo do recolhimento de Imposto Sobre Veículos Automotores - IPVA, não inferior a 1% ( um por cento), do total arrecadado;
                                                                Parágrafo único  
                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência de Estabelecimento Oficial de Crédito, própria da Divisão de Esportes, e, deverão ser destinadas exclusivamente a atividades esportivas.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Caberá ao Departamento Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Eventos em conjunto com a Divisão de Esportes, como gestor do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, até 03 (três) meses após o exercício financeiro.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Os beneficiários do programa prestarão contas ao Departamento Municipal de Turismo, Esportes, Cultura e Eventos, através de formulário próprio.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta Lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Iguape.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        A Câmara Municipal de Iguape terá acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta Lei.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          A presente Lei deverá ser inserida no Plano Plurianual, bem como regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de sua publicação.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                 

                                                                                GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                EM 08 DE JULHO DE 2009

                                                                                 

                                                                                Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                Prefeita Municipal