Lei Ordinária nº 2.016, de 07 de dezembro de 2009
Art. 1º.
A aprovação dos projetos de loteamento pela Administração municipal fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 1° do artigo 32 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1.966.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.