Lei Ordinária nº 2.017, de 10 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2017

2009

10 de Setembro de 2009

INSTITUI A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 16 de novembro de 2009, aprovou por 08 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcelino José de Andrade Pereira-PHS:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do município de Iguape, a "Semana da Consciência Negra" a ser comemorada no mês de novembro de cada ano.
        Parágrafo único  
        O evento de que trata este artigo integrará o calendário oficial do Município e sua programação deverá anteceder o terceiro domingo do mês de novembro, em comemoração ao Dia Nacional da Consciência Negra e de Ação Anti-Racista, instituindo o terceiro domingo como grande dia de veneração e respeito ao memorável líder negro Zumbi dos Palmares.
          Art. 2º. 
          O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30(trinta) dias.
            Art. 3º. 
            A programação da Semana da Consciência Negra será coordenada pela Prefeitura Municipal de Iguape, principalmente por meio da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Esportes e demais entidades envolvidas e pela Câmara Municipal através de uma Comissão composta por vereadores e funcionários da Câmara, constituída no prazo mínimo de 60(sessenta) dias antes do mês de novembro.
              Art. 4º. 
              A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades regionalizadas e locais na Semana da Consciência Negra.
                Art. 5º. 
                Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, a Prefeitura organizará seminário ou encontro popular com diversas entidades e grupos do Movimento Negro.
                  § 1º 
                  O seminário ou encontro popular referido no "caput" deste artigo deverá ocorrer na primeira quinzena de outubro de cada ano.
                    § 2º 
                    O seminário ou encontro de que trata o "caput" deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades envolvidas no Movimento Negro e anti-racista.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                          EM 07 DE DEZEMBRO DE 2009

                           

                          Maria Elizabeth Negrão Silva
                          Prefeita Municipal