Lei Ordinária nº 2.025, de 19 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2025

2010

19 de Março de 2010

DISPÕE SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.014/09, NOS IMÓVEIS COMPROVADAMENTE JÁ EDIFICADOS NA DATA DA LEI Nº 2.014 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.014/09, NOS IMÓVEIS COMPROVADAMENTE JÁ EDIFICADOS NA DATA DA LEI Nº 2.014 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria do Nobre Vereador Marcelino José Andrade Pereira-PHS-: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a aplicação da Lei nº 2.014 de 09 de Novembro de 2009, sobre imóveis comprovadamente já edificados na data da Lei nº 2.014 de 09 de Novembro de 2009. 

        § 1º 

        Para fins do disposto no "caput" deste artigo, deverá o interessado comprovar: 

          I – 

          Prova de titularidade da área, através de documento de compra e venda regularmente registrado ou outro legalmente constituído;

            II – 

            Prova de regularização e registro da área maior, junto ao Cartório de Imóveis e Anexos de lguape;

              III – 

              Prova de cadastro e Certidão negativa de débitos da área maior, junto à Municipalidade;

                IV – 

                A área a ser desmembrada deverá possuir testada para a Rua ou outro logradouro público;

                  V – 

                  Planta e projeto de regularização devidamente aprovado pelo setor ou Departamento competente, da edificação constante na área a ser desmembrada.

                    § 2º 

                    Não será regularizados os desmembramentos de áreas não edificadas ou cujas edificações não atendem ao inciso IV do parágrafo anterior. 

                      Art. 2º. 

                      O interessado, adquirente da área a ser desmembrada, apresentará requerimento ao Prefeito do Município, instruído com as provas de que tratam os incisos I, II e III do parágrafo primeiro do artigo anterior. 

                        Art. 3º. 

                        O Chefe do Poder Executivo encaminhará o expediente regularmente instruído à divisão de engenharia do Município ou órgão competente, que analisará, inclusive determinando vistoria e levantamentos, se necessários, expedindo parecer circunstanciado, pelo deferimento ou não do pedido, dentro de sessenta dias improrrogáveis, juntando todas as medidas e confrontações que a identifiquem com precisão. 

                          Art. 4º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                            Art. 5º. 

                            As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

                               

                              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE 
                              EM 19 DE MARÇO DE 2010 

                              Maria Elizabeth Negrão Silva
                              Prefeita Municipal