Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica acrescentado o item "8" ao tópico concernente às atribuições do Agente Fiscal de Trânsito, inserto no anexo I da Lei Complementar nº 21, de 23 de abril de 2008.
Anexo I
"A GENTE FISCAL DE TRÂNSITO
8. sustar eventos ou festividades realizados em logradouros públicos na ocorrência de situações ou comportamentos que coloquem em risco a segurança."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.