Lei Ordinária nº 2.065, de 04 de abril de 2011
DISCIPLINA A TRANSPARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS VIA SUBVENÇÃO DO FUNDO ESTADUAL (FEAS), DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS) E DA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO PARA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, VISANDO A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTA NO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 1º.
Os recursos recebidos pela entidade podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Art. 2º.
Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste ato normativo.
Art. 3º.
A entidade deverá manter atualizada a Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por tempo de serviço - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 4º.
Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos deverão ser previamente submetidas à Departamento de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal de lguape, com manifestação e anuência do Conselho Municipal de Assistência Social, sob pena de interrupção automática dos repasses.
Art. 5º.
A entidade que receber recursos do FMAS se obriga a enviar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e o Circunstanciado de atividade.
Parágrafo único
No final de cada exercício financeiro, a entidade deverá apresentar o Relatório Anual de Gestão, acompanhado dos correspondentes balanços orçamentário e financeiro, para análise, verificação da qualidade dos serviços prestados e convalidação do demonstrativo da aplicação dos recursos.
Art. 6º.
Os repasses dos recursos serão imediata e compulsoriamente suspensos quando a entidade:
I –
não encaminhar os relatórios conforme cronograma a ser estipulado pelo Departamento de Assistência e Promoção Social, ou utilizar os recursos em finalidade diversa;
II –
não comprovar a aplicação dos recursos no prazo de 30 dias a partir da percepção dos recursos;
III –
for declarado impedido pelo tribunal de Contas;
IV –
não apresentar certidões.
Art. 7º.
Compete a Divisão de Orçamento e Contabilidade, Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações e serviços no PMAS.
Art. 8º.
A entidade deverá restituir a Fundo Municipal de Assistência Social, o valor transferido, ou remanescente, deste, atualizado pelo índice da caderneta de poupança, e no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, nos seguintes casos:
I –
inexecução parcial ou total dos serviços cofinanciados constantes do PMAS;
II –
Falta de apresentação da prestação de contas;
III –
aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta resolução;
IV –
deixar de apresentar a CND e a CRF atualizadas.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.