Lei Ordinária nº 2.067, de 11 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2067

2011

11 de Abril de 2011

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CAPACETES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CAPACETES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita do Município de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei, de autoria do Nobre Vereador MARCELINO JOSÉ DE ANDRADE PEREIRA-PHS:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias, casas lotéricas, entre outros locais abertos ao público.
        § 1º 
        Nos postos de combustível e estacionamentos, os usuários de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, deverão retirar capacete ao ingressar nos estabelecimentos.
          § 2º 
          Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
            Art. 2º. 

            Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão afixar, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: 

            "É PROIBIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA NESTE LOCAL, DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE". 

              Parágrafo único  

              Deverá ser feita menção, na placa indicativa, o número desta Lei, bem como a data de sua publicação, e a inscrição a que se refere o caput deste artigo. 

                Art. 3º. 

                Se houver resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos locais específicos nesta Lei, por medida de segurança, implicará na desobrigação para o seu atendimento. 

                  Art. 4º. 

                  O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 45( quarenta e cinco) dia, a partir da data da publicação, e definirá as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei. 

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                       

                      GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                      EM 11 DE ABRIL DE 2011.

                       

                      Maria Elizabeth Negrão Silva
                      Prefeita Municipal