Lei Ordinária nº 2.040, de 30 de setembro de 2010
Fica vedada a contratação e nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta ou indireta, nos poderes Executivo e Legislativo do Município de Iguape, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Considera-se parente até terceiro grau:
consangüíneo: pai,mãe, avô, avó, bisavó, filho (a), neto (a), bisneto (a), irmão, irmã, sobrinho (a), tio (a);
conjugal: marido, esposa, os que mantenham relação conjugal ou os de qualquer outra sociedade conjugal reconhecida por lei;
afim: sogro (a), padrasto, madrasta, genro,nora, enteado (a), cunhado (a).
Os servidores atuais que se enquadram nas situações previstas nesta lei deverão ser exonerados em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade.
O Departamento de Recursos Humanos do órgão contratante, exigirá, para fins de nomeação ou de designação, prévia declaração das pessoas indicadas de que as mesmas não mantêm vínculo matrimonial, de união estável ou parental até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes de mandato eletivo descritos no artigo 10 da presente lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por verba próprias consignadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.