Lei Ordinária nº 2.116, de 01 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2116

2012

1 de Fevereiro de 2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE IGUAPE - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE IGUAPE - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita do Município de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei, de autoria do Nobre Vereador Roberto Morais da Silva-PHS 

      Art. 1º. 

      Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Turismo de Iguape (FUMTUR) caracterizado como instrumento de captação e aplicação de recursos para o apoio e suporte financeiros às ações municipais voltadas para o desenvolvimento do turismo no município de Iguape. 

        Art. 2º. 

        O FUMTUR será gerido e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária do Departamento de Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Iguape.

          Parágrafo único  

          É de responsabilidade do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) a administração e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.

            Art. 3º. 

            O FUMTUR terá vigência por prazo indeterminado. 

              Art. 4º. 

              Compreende como receitas do Fundo Municipal de Turismo as seguintes:

                I – 

                as dotações consignadas no orçamento municipal;

                  II – 

                  as transferências de recursos estaduais e federais para o fomento da atividade turística do Município;

                    III – 

                    as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos para eventos de cunho turístico;

                      IV – 

                      as receitas resultantes de convênios, contratos, projetos de parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

                        V – 

                        as receitas resultantes da cobrança de entrada nos museus, banheiros públicos ou qualquer cobrança de estabelecimentos vinculados ao turismo;

                          VI – 

                          as receitas resultantes da cobrança de taxa para a entrada de ônibus fretado trazendo turistas para o Município; 

                            VII – 

                            as receitas decorrentes de aplicações financeiras bem como, todas as demais geradas pela administração do FUMTUR;

                              VIII – 

                              quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

                                Parágrafo único  

                                Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente em conta bancária especial vinculada ao FUMTUR, bem como, contabilizados como receita orçamentária. 

                                  Art. 5º. 

                                  Os recursos angariados pelo FUMTUR terão as seguintes destinações:

                                    I – 

                                    financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados ao turismo desenvolvidos pelo COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), pelo Departamento de Cultura e Turismo ou por entidades conveniadas;

                                      II – 

                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo;

                                        III – 

                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

                                          IV – 

                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área turística;

                                            V – 

                                            manutenção e conservação dos museus, banheiro público, bem como, outros estabelecimentos voltados ao turismo;

                                              VI – 

                                              fomentar:

                                                a) 

                                                as atividades turísticas sob todas as formas de manifestação:

                                                  b) 

                                                  a publicação de materiais promocionais acerca das atrações turísticas do Município sob todas as formas de mídias. 

                                                    Parágrafo único  

                                                    A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deverá ser previamente autorizada pelo COMTUR.

                                                      Art. 6º. 

                                                      A contabilidade do FUMTUR será organizada de forma a permitir o gerenciamento de seu orçamento e despesas, bem como, periodicamente ser submetido a auditoria de órgãos competentes. 

                                                        Art. 7º. 

                                                        A escrituração contábil do FUMTUR será feita pela Secretária de Finanças que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

                                                          § 1º 

                                                          Constitui relatórios de despesa os balancetes mensais de receitas e demais demonstrativos exigidos pela legislação.

                                                            § 2º 

                                                            Os demonstrativos e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

                                                              Art. 8º. 

                                                              apreciação do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, mensalmente de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

                                                                Art. 9º. 

                                                                O Chefe do poder Executivo poderá delegar por ato próprio, à autoridade responsável pelo Depaiiamento de Cultura e Turismo, a incumbência de autorizar despesa à conta do FUMTUR, bem como, assinar os cheques respectivos em conjunto com o tesoureiro da Prefeitura.

                                                                  Art. 10. 

                                                                  As despesas decorrentes da implantação do respectivo projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                                                    Art. 11. 

                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.

                                                                       

                                                                      GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                                                                      EM 01 DE FEVEREIRO DE 2012

                                                                       


                                                                      Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                      Prefeita Municipal