Lei Ordinária nº 2.092, de 19 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a proceder à locação de imóveis aos munícipes cujas casas foram destruídas ou inutilizadas por desastre caracterizado como situação de emergência, em razão de erosão fluvial - desbarrancamento de rios e fenômeno de terras caídas, conforme reconhecido pelo Decreto 2.119, de 28 de julho de 2006, e que atingiu área urbana ribeirinha, às margens do canal do Valo Grande.
Parágrafo único
O Poder Público poderá finnar locação pelo prazo de um ano prorrogável até 4 (quatro) anos, havendo interesse público.
Art. 2º.
São beneficiados os seguintes munícipes: João Martins Pereira Junior, Morais Rod. Emp. Imob. Ltda, Sandra P. Naomi Imafuku, Josephina S. LA Ferreira .
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.