Lei Ordinária nº 1.406, de 02 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1406

1995

2 de Junho de 1995

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALlENAÇÃO POR DOAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALlENAÇÃO POR DOAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape em sua Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Maio de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a'', do inciso I, do artigo 112. da Lei Orgânica do Município de lguape, autorizado a proceder a alienação. por doação de uma área de terreno de 2.295 m2 (dois mil duzentos e noventa e cinco metros quadrados), localizada no Bairro do Rocio e que assim se descreve:

        MEMORIAL DESCRITIVO: A área tem inicia no ponto "00" (zero), este localizado na confluência da Alameda 01, com a Rua Projetada; deste ponto segue pela lateral da Alameda 01, no rumo 74º 13'00"SW e distância de 51,00 metros, até encontrar o ponto "01" (um); deste deflete à direita e segue rumo 15º4 7'00"NW e distância de 60,00 metros, confrontando com área da P.M.E.I ., até encontrar o ponto "02" (dois); deste deflete à direita e segue pela lateral da Alameda 02, no rumo 47°13 '00"NE e distância de 25,00 metros até encontrar o ponto "03" (três); deste deflete à direita e segue pela lateral da Rua Projetada no rumo 38º46'20"SE e distância de 65,10 metros, até encontrar o ponto "00" (zero), ponto inicial desta descrição, totalizando urna área de 2.295,00 m2 ( dois mil duzentos e noventa e cinco metros quadrados) .

          § 1º 
          A doação será efetivada para a firma de frios, laticínios, Avícola e Abatedouro Trovão.
            § 2º 
            Passa a fazer parte integrante desta lei, o memorial descritivo e planta em anexo, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.
              § 3º 
              A alienação, destina-se à instalação de uma indústria de Abatedouro e Laticínios.
                § 4º 
                A empresa donatária incumbe a implantação e funcionamento da indústria no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
                  § 5º 
                  O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por lei, desde que devidamente justificado .
                    § 6º 
                    Dá-se a área descrita no "caput" deste artigo o valor de R$ 8.009,55 (oito mil e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme laudo de avaliação, em anexo.
                      § 7º 
                      Efetivada a doação, a área objeto desta Lei, não poderá ser alienada ou servir de garantia a empréstimos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do inicio das atividades previstas no parágrafo 3° deste artigo.
                        Art. 2º. 
                        A empresa donatária se obriga a dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão, da área alienada, com todos os acessórios a ela incorporados, sem direito de ressarcimento de qualquer espécie ou a qualquer título, à donatária.
                          Art. 3º. 
                          Efetivada a alienação, a donatária gozará do bem alienado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos civis e administrativos que incidirem sobre o imóvel, sua benfeitorias e rendas.
                            Parágrafo único  
                            A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.
                              Art. 4º. 
                              Efetivada a doação, a donatária gozará de isenção tributária sobre o Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU- e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -lSS-, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da execução da presente lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                    EM 02 DE JUNHO DE 1995 


                                    JOSÉ EDUARDO TRIGO 
                                    PREFEITO MUNICIPAL