Lei Ordinária nº 2.102, de 06 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica limitada em 50% da área total do território municipal a criação e expansão de Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente.
§ 1º
São consideradas Unidades de Conservação para efeito desta Lei: Estações Ecológicas, Parques Municipais, Parques Estaduais, Parques Nacionais, Reserva Biológica, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural e outros tipos que venham a ser caracterizados, criados ou incluídos como Unidades de Conservação publicas ou privadas e devem ser respeitadas e consideradas na somatória da limitação descrita no Art. 1º.
§ 2º
As Áreas de Preservação Permanentes compreendidas pelas margens de rios, córregos, lagos, nascentes, topo de morro e declive superior a 45% descritas no Código Florestal Brasileiro, devem ser respeitadas e consideradas na somatória da limitação descrita no Art. 1º.
Art. 2º.
O Executivo Municipal terá a responsabilidade de fiscalizar e vetar a criação e expansão de novas Unidades de Conservação, respeitando o art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
A criação e expansão de unidades de conservação serão permitidas desde que respeitem o artigo 1º desta Lei e sejam aprovados pelo poder legislativo e executivo, ouvido a população mediante audiência publica onde deverão ser apresentados os estudos técnicos e socioeconômicos, para posterior implementação da Unidade de Conservação.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.