Lei Ordinária nº 2.129, de 25 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2129

2012

25 de Maio de 2012

INSTITUI A LEI GERAL DO MUNÍCIPIO DE IGUAPE, COM TRATAMENTO DIFERENCIADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI A LEI GERAL DO MUNÍCIPIO DE IGUAPE, COM TRATAMENTO DIFERENCIADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, prefeita Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado e favorecido a ser dispensado pelos Poderes Executivo e Legislativo e, de forma geral, pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, aos Microempreendedores Individuais (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006, com alteração da redação pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011, especialmente sobre: 

          I – 

          definição de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI);

            II – 

            normas para abertura e fechamento de empresas, considerando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e das pessoas jurídicas, bem como de registro do Microempreendedor Individual;

              III – 

              estabelecimento prioritário de procedimento fiscalizatório de natureza orientadora;

                IV – 

                regime tributário e demais critérios fiscais municipais dispensados às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI);

                  V – 

                  preferência nas aquisições públicas de bens e serviços e o estabelecimento de critérios para a realização de processos licitatórios diferenciados para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP); 

                    VI – 

                    incentivo ao associativismo para realização de negócios de compra e venda de bens e serviços;

                      VII – 

                      apoio e incentivo a inovação tecnológica.

                        CAPÍTULO II

                        DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

                          Art. 2º. 

                          Para os efeitos desta lei, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, confonne o caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

                            Art. 3º. 

                            Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

                              I – 

                              no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano­calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

                                II – 

                                no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

                                  CAPÍTULO III

                                  DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

                                    Seção I

                                    DA INSCRIÇÃO E BAIXA 

                                      Art. 4º. 

                                      Na elaboração de quaisquer normas pertinentes a inscrição, alteração e encerramento de empresas, os órgãos e entidades municipais envolvidas nestes procedimentos deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e pessoas jurídicas.

                                        Art. 5º. 

                                        Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição, alteração e baixa de empresas, além do disposto nesta Lei, deverão observar as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006, e suas alterações, na Lei Federal nº. 11.598/2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), além do Decreto nº 58.819/2011 e Instrução Técnica nº 42/2011 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo: 

                                          I – 

                                          o processo de registro e inscnçao do Micro empreendedor Individual (MEI) deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM;

                                            II – 

                                            os requisitos de segurança sanitária, segurança da estrutura e instalações físicas da obra, controle ambiental e prevenção contra incêndios existentes no Município, para os fins de registro e legalização de empresanos e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na inscrição, alteração e baixa de empresas, no âmbito de suas competências;

                                              III – 

                                              o registro e a abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

                                                IV – 

                                                fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas no Município, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de inscrição, alteração ou baixa da empresa.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor, que terá a finalidade de: 

                                                    I – 

                                                    disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais. Esta orientação deverá ser feita por meio de formulário correspondente, com informações completas e correlatas sobre o estabelecimento e a empresa;

                                                      II – 

                                                      orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes.

                                                        § 1º 

                                                        Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, como INSS, Receita Federal, DEPRN, Associação Comercial local e Associação de Contabilistas para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos aos empreendedores no Município.

                                                          Seção II

                                                          DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                                                            Art. 7º. 

                                                            Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias antes do início de operação do estabelecimento, podendo ser após, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco baixo que permita esse procedimento.

                                                              Art. 8º. 

                                                              Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, desde que o interessado apresente o protocolo de solicitação da vistoria do Corpo de Bombeiros ou o requerimento de dispensa, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 

                                                                Parágrafo único  

                                                                Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Poder Público Municipal conceder Alvará de Funcionamento Provisório pelo prazo de 90 (noventa) dias para o micro empreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

                                                                  I – 

                                                                  instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

                                                                    II – 

                                                                    em residência do micro empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, apos a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Poder Público Municipal.

                                                                        Art. 10. 

                                                                        Com o objetivo de orientar, informar e simplificar os procedimentos de registro de empresas no Município, o Poder Público Municipal poderá implantar Central de Atendimento ao Cidadão e o serviço de atendimento ao empreendedor.

                                                                          Art. 11. 

                                                                          Antes da inscnçao municipal, com exceção aos microempreendedores individuais, os interessados poderão efetuar consulta prévia, por meio de requerimento verbal ou escrito, no qual deverá constar: 

                                                                            I – 

                                                                            o endereço completo de seu interesse;

                                                                              II – 

                                                                              a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado: 

                                                                                  I – 

                                                                                  da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

                                                                                    II – 

                                                                                    de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      Para a consecução dos seus objetivos estabelecidos nesta Seção, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas. 

                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

                                                                                          Art. 13. 

                                                                                          A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos aos Micro empreendedores Individuais (MEis ), às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs ), deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de nsco compatível com esse procedimento.

                                                                                            Art. 14. 

                                                                                            Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de qualquer penalidade.

                                                                                              § 1º 

                                                                                              Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

                                                                                                § 2º 

                                                                                                Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo ou no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação das penalidades cabíveis.

                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                  O disposto neste Capítulo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos de competência do Município.

                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                    DOS TRIBUTOS

                                                                                                      Seção I

                                                                                                      DO REGIME TRIBUTÁRIO E DEMAIS CRITÉRIOS FISCAIS

                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                        As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -recolherão o ISSQN com base no estabelecido na Lei Complementar Federal nº. 123/2006, e suas alterações, conforme ainda regulamentado pelo Comitê Gestor correspondente, vinculado ao Ministério da Fazenda, principalmente quanto a instituição e abrangência; alíquotas e bases de cálculo; recolhimento do imposto devido.

                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          A apuração e o recolhimento na forma estabelecida no caput deste artigo não exclui a incidência do ISSQN, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos seguintes casos:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            em relação aos serviços suJe1tos à substituição tributária ou retenção na fonte;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              na importação de serviços.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                O disposto no caput deste artigo também não exclui a incidência de demais tributos de competência do Município, existentes ou que vierem a ser criados, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, aos quais também será aplicada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                  No caso dos serviços previstos no § 2° do art. 6° da Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas Microempresas (MEs) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPPs ), o tomador do serviço deverá reter o montante do imposto na forma da legislação existente no Município, observado o disposto no do § 4º do art. 21 desta Lei Complementar Federal.

                                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                                    A retenção na fonte de ISS das Microempresas (MEs) ou das Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/2006;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando­se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em gma de recolhimento própria do Município;

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                            na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

                                                                                                                              V – 

                                                                                                                              na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/2006;

                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia de recolhimento própria do Município;

                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                  o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para elas concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária .

                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                      A concessão pelo Município de isenção ou redução do ISSQN devido por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), além de promover a redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido junto ao Simples Nacional, poderá ser realizada de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                        Conforme estabelecido no § 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº . 128/2008, ficam reduzidas a zero os valores referentes às taxas e demais valores relativos à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e aos demais itens relativos ao processo de registro do Micro empreendedor Individual (MEI).

                                                                                                                                          Art. 21. 

                                                                                                                                          Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Município ao Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                            As Microempresas (MEs) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas constantes do Código Tributário do Município.

                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                              As Microempresas (MEs ), as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e os Micro empreendedores Individuais (MEis) deverão observar as vedação ao ingresso e os critérios de exclusão do Simples Nacional, estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 123/2006.

                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  Os Micro empreendedores Individuais (MEI) na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor do Ministério da Fazenda, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no caput deste artigo,ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    As demais Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além do disposto no caput deste artigo e obrigação de manter livro caixa, no qual se evidenciará sua movimentação financeira, ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Ministério da Fazenda, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais por parte do Poder Público Municipal.

                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                      As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                        As Microempresas (MEs ), as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e os Micro Empreendedores Individuais (MEls), optantes, inscritas e enquadradas no Simples Nacional, quanto as obrigações fiscais acessórias, deverão observadas as demais regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e aquelas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                          DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                            Aplica-se ao ISSQN devido pelas Microempresas (MEs ), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Micro Empreendedores Individuais (MEis), inscritas no Simples Nacional, as normas relativas a juros de mora e multa de mora e de ofício estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006, afastando, assim, sobre estas às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas constantes do Código Tributário do Município. 

                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                Para fiscalização das Microempresas (MEs ), das Empresas de Pequeno Porte (EPPs) edos Micro empreendedores Individuais (MEIS) pelo Município deverá ser observado o estabelecido no art. 33 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006. 

                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo para a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. 

                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                      O contencioso administrativo fiscal instaurado pelo Município, relativo ao Simples Nacional, deverá observar o estabelecido nos arts. 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006.

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para transferir a atribuição de julgamento do contencioso fiscal exclusivamente a este.

                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                          DO PROCESSO JUDICIAL

                                                                                                                                                                            Art. 30. 

                                                                                                                                                                            Os processos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, restando ao Município a obrigação de prestar auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência envolvido, na forma disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda, devendo os créditos correspondentes ao ISSQN do Simples Nacional serem inscritos na dívida ativa da União.

                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                              Exclui-se do estabelecido no caput deste artigo as ações que tratarem exclusivamente do ISSQN, a qual deverá ser proposta diretamente pelo Município por meio de sua respectiva Procuradoria Geral.

                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para delegação ao Município da inscrição em dívida ativa e da correspondente cobrança judicial do ISSQN, excetuando, assim, o disposto no caput deste artigo. 

                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                  Excetua-se também do disposto no caput deste artigo os mandados de segurança impetrados que impugnem quaisquer atos de autoridade coatoras pertencentes ao Município. 

                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                    DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                      Art. 31. 

                                                                                                                                                                                      Nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006. 

                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                        Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                          Para a ampliação da participação das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) nas licitações, a administração pública municipal deverá: 

                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                            instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), indicando aquelas sediadas no município e regionalmente, e as atividades principais e secundárias desenvolvidas por estas, de modo a possibilitar a comunicação de abertura de processo licitatório e facilitar o associativismo e a realização de subcontratações;

                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                              disponibilizar as especificações detalhadas de bens, serviços e obras contratadas no exercício anterior de modo a orientar e balizar as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs ), visando a participação destas nos certames licitatórios a serem realizados pela municipalidade no exercício;

                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                  As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, sempre que possível, deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) ou Microempreendedores Individuais (MEIs).

                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                    Exigir-se-á da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens, serviços ou obras a comprovação de sua condição e enquadramento como ME ou EPP.

                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                      A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas (MEs) e das Empresas de Pequeno Porte (EPPs) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para sua habilitação no certame licitatório.

                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                        As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida no edital para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que este apresente alguma ou qualquer restrição.

                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                          Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                            Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o ato final da comissão de licitações na fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o ato da comissão de licitações de julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                              Para computar-se o prazo estabelecido no § 2° deste artigo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do seu vencimento, devendo o ato correspondente de regularização da documentação de regularidade fiscal ser realizado dentro do horário de expediente do órgão ou entidade licitante. 

                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                  Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) sejam iguais ou até 10% ( dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada no certame licitatório correspondente.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                      Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                          a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; 

                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                            não ocorrendo a contratação da ME ou da EPP, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2° do art. 40 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                              no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta .

                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                    No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou a EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                      Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                        As entidades públicas municipais licitantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP) em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.

                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                          A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório e em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do objeto total a ser licitado e contratado.

                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                            As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                              A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                  Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) subcontratadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                    Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos temos do §.4º deste artigo, o órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já venha sido iniciada.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                        A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                          microempresa ou empresa de pequeno porte;

                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                            consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21/06/ l 993.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Das licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando­se que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). 

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se aplica o disposto nos arts. 36 a 39 desta Lei quando: 

                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº . 8.666, de 21/06/1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 46 desta Lei não poderá exceder a 25% ( vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins do disposto neste Capítulo, o enquadramento como ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº. 123/2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ASSOCIATIVISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão objetivos da política municipal de associativismo o aumento de competitividade das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) localizadas no Município, para sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e novas tecnologias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal deverá identificar as vocações econômicas do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de consórcios, associações e cooperativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              As demais regras e diretrizes da política de associativismo e cooperativismo do Município serão estabelecidas por decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Orientação Curricular do Sistema Municipal de Ensino deverá estipular estratégias didático-pedagógicas quem envolvam os princípios do empreendedorismo de maneira transversal, respeitadas as diretrizes da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e suas alterações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deverá oferecer educação empreendedora ficando autorizado a promover parcerias com instituições públicas, privadas, governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos para desenvolvimento de projetos que tenham finalidade valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O estímulo a inovação tecnológica no Município terá como objetivos o desenvolvimento econômico e social, a eficiência das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e a descoberta, a utilização e a consolidação econômica de soluções tecnológicas novas ou não tradicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá manter programas de estímulo à inovação para as Microempresas (MEs) e para as Empresas de Pequeno Porte (EPPs), inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, devendo as condições de acesso ao programa serem diferenciadas, favorecidas e simplificadas, bem como amplamente divulgadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO APOIO À INOVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse local, o acompanhamento dos programas de tecnologia desenvolvidos e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a Microempresas (MEs) e a Empresas de Pequeno Porte (EPPs).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comissão referida no caput deste artigo, será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretarias Municipais que o Poder Executivo Municipal indique.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá promover na data fixada no caput deste artigo, "Fórum Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Micro empreendedor Individual (MEI)", com a participação dos órgãos competentes e das entidades vinculadas ao setor e aquelas envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, voltado ao desenvolvimento e acompanhamento das políticas públicas municipais estabelecidas para o segmento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal poderá elaborar cartilhas para ampla divulgação dos beneficios e das vantagens instituídas por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal, como forma de estimular a criação de novas Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Micro empreendedores Individuais (MEI) no município e promover o seu desenvolvimento, poderá celebrar convênios com outros órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos envolvidas ou vinculadas ao setor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores de referência estabelecidos nesta Lei serão automaticamente atualizados quando alterados estes parâmetros na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 ou por ato expedido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional do Ministério da Fazenda .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EM 25 DE MAIO DE 2012

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal