Lei Complementar nº 36, de 03 de junho de 2011
Passa o artigo 183 da Lei 1.200, de 23 de dezembro de 1991 a viger com a seguinte redação:
"Art.183-Qualquer atividade de comércio eventual e ambulante só será permitida no território após o pagamento da taxa correspondente ao comércio eventual e ambulante.
§.1 º- Comércio eventual é exercido:
I- em determinadas épocas do ano em locais autorizados pela Prefeitura e pertencentes a particulares;
II- em instalações removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados, desde que autorizados pela Prefeitura.
§.2º- Comércio ambulante é exercido por pessoa jurídica devidamente cadastra no MEI nos termos da Lei Complementar 128 de 19 de dezembro de 2008, sem instalações ou localização fixa, mediante o recolhimento de taxa anual aos cofres da Municipalidade. "
As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.