Lei Ordinária nº 2.132, de 11 de junho de 2012
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Divisão de Transito, autorizado a retirar veículos e trailers abandonados nas vias públicas do Município de lguape, nos termos desta lei.
Para fins da presente lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:
em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 05 (cinco) dias;
sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação obrigatório;
em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Os Veículos retirados da via pública nos termos do art. 1º, caput, será encaminhado para o pátio designado pelo município.
Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.
O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado:
para ressarcimento das despesas decorrentes;
o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do município.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.