Lei Ordinária nº 2.133, de 03 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2133

2012

3 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

a A

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

        Art. 1º. 

        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2°, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2013, compreendendo: 

          I – 

          as prioridades e metas da administração pública municipal;

            II – 

            estrutura e organização do orçamento;

              III – 

              as diretrizes gerais observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000;

                IV – 

                o Orçamento fiscal;

                  V – 

                  o Orçamento próprio da administração indireta;

                    VI – 

                    disposições gerais.

                      CAPÍTULO I

                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                        Art. 2º. 

                        As metas e prioridades para exercício financeiro de 2013 estão especificas nos Anexos V e VI, integrante desta Lei, e estão contidas no plano plurianual relativo ao período de 2010 - 2013, e deve se observar às prioridades com: 

                          I – 

                          o atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família;

                            II – 

                            promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidade de renda;

                              III – 

                              efetuar ajustes administrativos, buscando o equilíbrio entre as receitas e despesas eliminando, assim o déficit público e cumprindo o que determina a Lei Complementar n.º 101/2000.

                                CAPÍTULO II

                                ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                  Art. 3º. 

                                  Para efeito desta lei. Entende-se por:

                                    I – 

                                    programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                      II – 

                                      atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

                                        III – 

                                        o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

                                          Art. 4º. 

                                          Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação da administração direta, indireta, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público quando houver.

                                            Parágrafo único  

                                            Orçamento dos fundos será elaborado com unidades orçamentárias específicas.

                                              Art. 5º. 

                                              O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com o art. 2º e 22 da Lei nº 4.320/64.

                                                Art. 6º. 

                                                Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos.

                                                  CAPÍTULO III

                                                  DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                    Art. 7º. 

                                                    A proposta orçamentária para o exercício de 2013 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

                                                      Art. 8º. 

                                                      O orçamento anual do município abrangerá as administrações direta e indireta, assim discriminando:

                                                        I – 

                                                        Orçamento fiscal, referente à administração direta, poderes executivo e legislativo.

                                                          Art. 9º. 

                                                          A lei orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício.

                                                            Art. 10. 

                                                            As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.

                                                              Art. 11. 

                                                              As propostas parciais, para inclusão no projeto de lei orçamentária, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2012.

                                                                Parágrafo único  

                                                                Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei Orçamentária anual poderão ser atualizados pelo índice de preços ao consumidor (IPC/FIPE), no período de julho a novembro de 2012, antes do início da execução Orçamentária, e posteriormente, trimestralmente, caso haja necessidade de recursos orçamentários para corrigir distorções inflacionarias.

                                                                  Art. 12. 

                                                                  Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores: 

                                                                    I – 

                                                                    atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;

                                                                      II – 

                                                                      as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

                                                                        III – 

                                                                        maior eficiência e agilização na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa;

                                                                          IV – 

                                                                          comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2012;

                                                                            V – 

                                                                            variação do índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2012;

                                                                              VI – 

                                                                              alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2012;

                                                                                VII – 

                                                                                expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade;

                                                                                  VIII – 

                                                                                  índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2012 com análise da conjuntura econômica e política do país;

                                                                                    IX – 

                                                                                    ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2013 conforme programação estabelecida;

                                                                                      X – 

                                                                                      outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, no ano de 2013, desde que devidamente embasados.

                                                                                        Art. 13. 

                                                                                        Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto obedecendo os limites e procedimentos vigentes.

                                                                                          Art. 14. 

                                                                                          Realizar-se-ão operações de crédito pôr antecipação da receita de acordo com a legislação vigente .

                                                                                            Art. 15. 

                                                                                            Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar nº 101 /2000 - equilíbrio entre receitas e despesas.

                                                                                              Art. 16. 

                                                                                              As despesas com auxílio assistência médica do executivo, correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias de programação específica, incluídas na lei orçamentária. Esta despesa apenas poderá estar incluída na proposta orçamentária se houver lei autorizativa para este auxílio.

                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                  O orçamento fiscal abrangerá a administração direta dos poderes Legislativo, Executivo e os Fundos, Fundações, Autarquia quando houver.

                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                    As despesas totais com pessoal da administração direta, limitadas em 60% (sessenta pôr cento) das receitas correntes liquidas, atendendo ao dispositivo no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      Entende-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da administração Direta excluída os das Operações de créditos e Alienação de bens e a de da Capital.

                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                        As despesas com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal.

                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                            Na declaração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades.

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              O anexo I desta lei estabelece as prioridades delineadas por departamentos de governo.

                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, e, no mínimo, 15 % ( quinze por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual, excetuadas as decorrentes de empréstimos com finalidade específica, na manutenção e desenvolvimento da saúde.

                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                  A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal de acordo com legislação vigente, encaminhada para o Poder Executivo até 30 de junho de 2012.

                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                    O poder executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas aeras de educação, cultural, saúde, assistência social, transporte e outros que por ventura se fizerem necessários .

                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                        Os recursos liberados pelo poder executivo, para viagem serão a título de adiantamento (ou diária) em nome do servidor, com posterior prestação de contas (ou relatório de viagem).

                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                          A criação de cargos ou alteração da carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta, só poderão ser feitas se: 

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              estiverem de acordo com o limite fixado pela Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                O prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o projeto de lei do orçamento programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                  Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:

                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;

                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                      não alterem dotações referentes a despesas de custeio e serviços da dívida;

                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                        não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados.

                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                          Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.

                                                                                                                                            Art. 29. 

                                                                                                                                            Se verificando no final do bimestre que o Município não atingira as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme a determinação da Lei Complementa nº 11/2000, efetivasse-a limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos seguintes critérios:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              limitação de empenhamento relativos a investimentos

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                limitação de empenhamento de despesas relativas de viagens e congêneres;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  limitação de empenhamento de despesas gráficas;

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    limitação de empenhamento de despesas relativas a veiculação institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade prevista na lei complementar nº 101/2000;

                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                      limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para frota que atende os serviços de saúde e educação.

                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                        Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                          Conterá no orçamento anual, reserva de contingência fixada no limite de máximo de 10% do montante da receita corrente líquida. 

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            A reserva de contingência será utilizada como:

                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                              atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual;

                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                  atendimento de eventuais gastos não previstos na lei Orçamentária;

                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                    O prefeito municipal estabelecerá através de decreto do poder executivo, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias da publicação da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                      O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de lei especial, composta de anexo, contendo: 

                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                        a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                          as medidas de compensação, no período mencionado no inciso 1, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                                                                                                            Art. 33. 

                                                                                                                                                                            Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, sempre que possível serão efetuadas observando o disposto do parágrafo único do art. 16 da lei nº 4.320/64 o valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados".

                                                                                                                                                                              Art. 34. 

                                                                                                                                                                              O município só contribuirá para custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver; 

                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                disponibilidade e orçamentária e financeira;

                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                  interesse da municipalidade;

                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                    contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado.

                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                      Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, na lei orçamentária e as de créditos adicionais quando: 

                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                        não houver construção de obras públicas municipais paralisadas;

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          o patrimônio público estiver conservado.

                                                                                                                                                                                            Art. 36. 

                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                                                                                                                                                                                              EM 03 DE JULHO DE 2012

                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                              Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                                                                                                              Prefeita Municipal