Lei Ordinária nº 2.138, de 11 de julho de 2012
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a apontar aos beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais.
As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão conter a infra estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36 m² (trinta e seis metros quadrados) .
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.
As unidades habitacionais que reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesas.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a compromissar a doação dos lotes de terrenos de suas propriedades aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos pela Política Municipal de habitação vigente.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.