Lei Ordinária nº 2.140, de 14 de setembro de 2012
Fica o Município autorizado a não aJmzar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 50,27% (cinquenta inteiros e vinte e sete centésimos por cento) do Valor de Referência do Município - VRM.
O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
Na hipótese de existência de vanos débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, de acordo com cada caso, a ser analisado pelo Departamento Jurídico do Município.
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Diretor de Negócios Jurídicos, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igualou inferior ao constante no artigo 1º desta Lei .
Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Excluem-se das disposições do art. 2º desta Lei:
os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem qualquer ônus para a Municipalidade de Iguape;
os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.