Lei Complementar nº 48, de 24 de novembro de 2011
Art. 1º.
As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Poder executivo serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sempre no primeiro dia do mês de Maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º.
A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará as seguintes condições:
I –
autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II –
definição do índice em lei específica;
II –
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
III –
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo Municipal, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e
IV –
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.