Lei Ordinária nº 2.146, de 12 de novembro de 2012
Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
As divisórias a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade .
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa diária de 50 ( cinquenta) vezes o valor de referência do Município (V.R.M), em caso de reincidência o valor dobra.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão municipal de fiscalização designado pelo poder executivo do município de Iguape.
As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.