Lei Ordinária nº 2.148, de 22 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2148

2012

22 de Novembro de 2012

INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA CONTÍNUA DO LIXO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, SÃO PAULO.

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INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA CONTÍNUA DO LIXO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, SÃO PAULO. 

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: de autoria do Nobre Vereador Roberto Moraes da Silva:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o "Programa de Coleta Contínua de Lixo no Município de Iguape, São Paulo", norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

        I – 

        responsabilidade da Administração pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos municípios no descarte do lixo eletrônico produzido na cidade de Iguape, São Paulo;

          II – 

          necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo eletrônico da cidade de Iguape, conforme determinação da Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008;

            III – 

            conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente em virtude do inadequado descarte destes produtos;

              Art. 2º. 

              O Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico será realizado através de criação de postos de coleta:

                I – 

                em todos os próprios públicos;

                  II – 

                  em todos os pontos de atividades comerciais onde sejam comercializados os produtos especificados no art. 6º desta lei;

                    Art. 3º. 

                    O lixo eletrônico recolhido pela Prefeitura Municipal deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores em conformidade com o dispositivo na Resolução Conama nº 401 de 04 de novembro de 2008.

                      Art. 4º. 

                      O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no inciso n do art. 2º deverá ser por elas encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008.

                        Art. 5º. 

                        O programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.

                          Art. 6º. 

                          Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta lei, pilhas e baterias portáteis, de baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel­cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos:

                            I – 

                            bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;

                              II – 

                              pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo pnmana (não recarregável) ou secundária (recarregável);

                                III – 

                                pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;

                                  IV – 

                                  bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

                                    V – 

                                    pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;

                                      VI – 

                                      bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

                                        VII – 

                                        pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA -LR03/R03 definida pelas normas técnicas vigentes;

                                          Art. 7º. 

                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação Orçamentária própria, suplementadas se necessário.

                                            Art. 8º. 

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                                              EM 22 DE NOVEMBRO DE 2012

                                               


                                              Maria Elizabeth Negrão Silva
                                              Prefeita Municipal