Lei Complementar nº 56, de 16 de março de 2012
Fica criado no anexo I, Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da Lei nº 1.733, de 29 de outubro de 2003, o item referente ao emprego público de Coordenador do Cadastro Único Municipal, conforme a tabela abaixo:
Fica criado no anexo VI, da Lei nº 1.733, de 29 de outubro de 2003 - Descrição dos Empregos de Provimento em Comissão o tópico concernente às atribuições do Coordenador do Cadastro Único Municipal, conforme segue abaixo:
Coordenador de Cadastro Único Municipal
-Planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações
estratégicas da política do Cadastro Único e suas atribuições;
-Planejar, programar, coordenar, supervisionar, acompanhar e
controlar, em nível Municipal, o Programa Bolsa Família, de forma
articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;
-Articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os
programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
-Disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de
estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos
da legislação aplicável;
-Articular o Programa Bolsa Família com os demais programas
sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar
interesses convergentes na área de renda de cidadania;
-Acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa
Família, do Cadastro Único e dos Programas Remanescentes, no
nível municipal, nos termos da legislação vigente;
-Implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família; e Acompanhar e zelar
pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente
operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a
fiscalização da execução do contrato.
-Administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo
Programa Bolsa Família, coordenando as atividades necessárias à
geração periódica da folha de pagamento de benefícios;
-Acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios
realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no
tocante:
-Disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e demais
ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa
Família;
-Coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a
outros programas de transferência de renda com condicionalidades
de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;
-Aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação
utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;
-Monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de
benefícios do Programa Bolsa Família; e fomentar estudos e
pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Bolsa
Família com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e
eficiência;
-Propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e
metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos
povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de
populações mais vulneráveis;
-Orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de
manutenção das informações cadastrais realizados pelos
Municípios;
-Monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de
forma a:
incentivar os entes Municipais a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera;
desenvolver e implementar metodologias atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; e disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo Federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.