Lei Complementar nº 56, de 16 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

56

2012

16 de Março de 2012

CRIA O EMPREGO DE DIRETOR DE COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO, QUE PASSA A FIGURAR NO ANEXO I, QUADRO DE PESSOAL, PARTE PERMANENTE, DA LEI Nº 1.733, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003, E DISCIPLINA AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.

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CRIA O EMPREGO DE DIRETOR DE COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO, QUE PASSA A FIGURAR NO ANEXO I, QUADRO DE PESSOAL, PARTE PERMANENTE, DA LEI Nº 1.733, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003, E DISCIPLINA AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iquape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado no anexo I, Quadro de Pessoal, Parte Permanente, da Lei nº 1.733, de 29 de outubro de 2003, o item referente ao emprego público de Coordenador do Cadastro Único Municipal, conforme a tabela abaixo:

        Denominação 
        emprego
        referência Escolaridade tabela Valor do vencimento 
        Coordenador do
        Cadastro Único
        Municipal
        0104-Censmo médio IR$ 1.310,00 
          Art. 2º. 

          Fica criado no anexo VI, da Lei nº 1.733, de 29 de outubro de 2003 - Descrição dos Empregos de Provimento em Comissão o tópico concernente às atribuições do Coordenador do Cadastro Único Municipal, conforme segue abaixo:

          Coordenador de Cadastro Único Municipal 

          -Planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações
          estratégicas da política do Cadastro Único e suas atribuições;
          -Planejar, programar, coordenar, supervisionar, acompanhar e
          controlar, em nível Municipal, o Programa Bolsa Família, de forma
          articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;
          -Articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os
          programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
          -Disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de
          estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos
          da legislação aplicável;
          -Articular o Programa Bolsa Família com os demais programas
          sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar
          interesses convergentes na área de renda de cidadania;
          -Acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa
          Família, do Cadastro Único e dos Programas Remanescentes, no
          nível municipal, nos termos da legislação vigente;
          -Implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão
          descentralizada do Programa Bolsa Família; e Acompanhar e zelar
          pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente
          operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a
          fiscalização da execução do contrato.
          -Administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo
          Programa Bolsa Família, coordenando as atividades necessárias à
          geração periódica da folha de pagamento de benefícios;
          -Acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios
          realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no
          tocante:
          -Disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e demais
          ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa
          Família;
          -Coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a
          outros programas de transferência de renda com condicionalidades
          de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;
          -Aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação
          utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;
          -Monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de
          benefícios do Programa Bolsa Família; e fomentar estudos e
          pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Bolsa
          Família com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e
          eficiência;
          -Propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e
          metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos
          povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de
          populações mais vulneráveis;
          -Orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de
          manutenção das informações cadastrais realizados pelos
          Municípios;
          -Monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de
          forma a:

            a) 

            incentivar os entes Municipais a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera;

              b) 

              desenvolver e implementar metodologias atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; e disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo Federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

                Art. 3º. 

                As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

                     

                    GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPALDE IGUAPE
                    EM 16 DE MARÇO DE 2012

                     


                    Maria Elizabeth Negrão Silva
                    Prefeita Municipal