Lei Ordinária nº 2.153, de 08 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para a execução de serviços de prevenção e combate de incêndios, âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providencias necessárias à celebração e execução do Convênio referido no artigo anterior.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.