Lei Ordinária nº 2.014, de 09 de novembro de 2009
"O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a promover a regularização dos parcelamentos, por desmembramento do solo urbano de áreas não inferiores a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) e que já possuam edificação.
Para fins do disposto no "caput" deste artigo deverá o interessado comprovar:
prova de titularidade da área, através de documento de compra e venda regularmente, registrado ou outro legalmente constituído;
prova de regularização e registro de área maior, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de lguape;
prova de cadastro e certidão negativa de débitos da área maior, junto à municipalidade;
a área a ser desmembrada deverá possuir testada para a rua ou outro logradouro público;
apresentação do habite-se, para comprovação da área edificada.
Não serão regularizados os desmembramentos de áreas não edificadas ou cujas edificações não atendam o inciso IV do parágrafo anterior."
"O prefeito encaminhará o expediente regularmente instruído, ao órgão ou departamento competente, que analisará, inclusive determinando vistoria e levantamentos, se necessários, expedindo parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do pedido, dentro de trinta dias improrrogáveis, juntando planta de localização da área maior, bem como da menor a ser desmembrada, com todas as medidas e confrontações que a identifiquem com precisão."