Lei Ordinária nº 1.466, de 16 de abril de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.498, de 23 de maio de 2023
O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a promover a regularização dos parcelamentos por desmembramento do solo urbano, cujas áreas são menores que 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), e já se encontram edificadas para fins da moradia do adquirente, na data da publicação desta Lei.
O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a promover a regularização dos parcelamentos, por desmembramento do solo urbano de áreas não inferiores a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) e que já possuam edificação.
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados:
Para fins do disposto no "caput" deste artigo deverá o interessado comprovar:
prova de regularização e registro de área maior, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Iguape;
prova de titularidade da área, através de documento de compra e venda regularmente, registrado ou outro legalmente constituído;
prova de cadastro e certidão negativa de débitos da área maior, junto à Prefeitura Municipal de Iguape;
prova de regularização e registro de área maior, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de lguape;
prova de aquisição da área a ser desmembrada, através de contrato de compra e venda, regularmente registrado;
prova de cadastro e certidão negativa de débitos da área maior, junto à municipalidade;
utilização da edificação do imóvel desmembrado, exclusivamente para fins de moradia do adquirente;
a área a ser desmembrada deverá possuir testada para a rua ou outro logradouro público;
a área a ser desmembrada, deverá ter testada para Rua ou outro logradouro público.
apresentação do habite-se, para comprovação da área edificada.
Não serão regularizados os desmembramentos de áreas não edificadas ou cujas edificações não atendem o inciso IV, do parágrafo anterior.
Não serão regularizados os desmembramentos de áreas não edificadas ou cujas edificações não atendam o inciso IV do parágrafo anterior.
O interessado, adquirente da área a ser desmembrada, apresentará requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com as provas de que tratam os incisos I, II e III, do parágrafo 1 º, do artigo anterior, bem como declaração, de próprio punho, que utiliza a edificação existente no imóvel, exclusivamente para sua moradia.
O Prefeito encaminhará o expediente regularmente instruído, ao Departamento de Obras do Município, que o analisará, inclusive fará vistorias e levantamentos necessários e expedirá parecer circunstanciados pelo deferimento ou denegação do pedido, dentro de noventa dias improrrogáveis, juntando planta de localização da área maior, bem como da menor a ser desmembrada, com todas as medidas e confrontações que a identifiquem com precisão.
O prefeito encaminhará o expediente regularmente instruído, ao órgão ou departamento competente, que analisará, inclusive determinando vistoria e levantamentos, se necessários, expedindo parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do pedido, dentro de trinta dias improrrogáveis, juntando planta de localização da área maior, bem como da menor a ser desmembrada, com todas as medidas e confrontações que a identifiquem com precisão.
Deferido o pedido, o Prefeito determinará ao setor de cadastro, todos os procedimentos necessários à alteração do cadastro anterior e implantação do novo cadastro, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) .
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.