Lei Ordinária nº 2.014, de 09 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2014

2009

9 de Novembro de 2009

ALTERA O ART. 1° E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.466, DE 16 DE ABRIL DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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ALTERA O ART. 1° E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.466, DE 16 DE ABRIL DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 13 de outubro de 2009, aprovou por 08 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcelino José de Andrade Pereira -PHS-:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.466, de 16 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        "O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a promover a regularização dos parcelamentos, por desmembramento do solo urbano de áreas não inferiores a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) e que já possuam edificação.

        § 1º  

        Para fins do disposto no "caput" deste artigo deverá o interessado comprovar:

        I  – 

        prova de titularidade da área, através de documento de compra e venda regularmente, registrado ou outro legalmente constituído;

        II  – 

        prova de regularização e registro de área maior, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de lguape;

        III  – 

        prova de cadastro e certidão negativa de débitos da área maior, junto à municipalidade;

        IV  – 

        a área a ser desmembrada deverá possuir testada para a rua ou outro logradouro público;

        V  – 

        apresentação do habite-se, para comprovação da área edificada.

        § 2º  

        Não serão regularizados os desmembramentos de áreas não edificadas ou cujas edificações não atendam o inciso IV do parágrafo anterior."

        Art. 2º. 
        O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.466, de 16 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.  

          "O prefeito encaminhará o expediente regularmente instruído, ao órgão ou departamento competente, que analisará, inclusive determinando vistoria e levantamentos, se necessários, expedindo parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do pedido, dentro de trinta dias improrrogáveis, juntando planta de localização da área maior, bem como da menor a ser desmembrada, com todas as medidas e confrontações que a identifiquem com precisão."

          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários, em especial a Lei nº 1.466, de 16 de abril de 1997.

               

              GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
              EM 09 DE NOVEMBRO DE 2009

               

              Maria Elizabeth Negrão Silva
              Prefeita Municipal