Lei Ordinária nº 2.015, de 13 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.021, de 30 de setembro de 2009
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.015, de 13 de novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2.015, de 13 de novembro de 2009
MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 05 de outubro de 2009, aprovou por 05 votos favoráveis o seguinte Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcelino José de Andrade Pereira-PHS:
Art. 1º.
Os bens imóveis próprios, os bens particulares utilizados pela Administração Pública Municipal a qualquer título, as obras de engenharia e arquitetura, deverão ser pintados nas cores da bandeira do município de Iguape (vermelho, azul, amarelo e branco), mantendo-se, para tanto, a proporcionalidade que cada cor ocupa na bandeira.
Art. 2º.
A utilização das cores do Município, de que trata esta Lei, será obrigatória quando da construção e reformas dos bens definidos no artigo anterior, inclusive.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.021, de 30 de setembro de 2009.
Os interiores dos bens imóveis, deverão ser pintados em cores mais suaves, com preferência ao branco, azul claro, amarelo claro, palha, verde claro, cinza claro, sendo permitido realçar com detalhes em tonalidade mais fortes, utilizando as cores da bandeira do município.
Art. 3º.
Os veículos e equipamentos da frota Municipal, bem como aqueles que prestam serviços ao Município, deverão ser identificados com as cores da bandeira, através de faixas padronizadas e com os dizeres "Iguape -Estância Balneária".
Art. 4º.
Será Dispensada a utilização das cores de que trata esta lei, quando os bens, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais.
Art. 5º.
A padronização da pintura e o "design" a ser adotado ficará a critério da administração municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.
Art. 6º.
As autarquias, fundações, empresa de economia mista e demais órgãos da administração pública indireta do município, que já possuam ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores oficiais quando associadas aos símbolos do Município.
Art. 7º.
Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município de Iguape, pelos Poderes Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas, cartazes, e outros, alusivos à Administração Pública Municipal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.