Lei Ordinária nº 2.080, de 20 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2080

2011

20 de Junho de 2011

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita do Município de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMDEFI, tendo caráter deliberativo, normativo, fiscalizatório e representativo com atribuições definitivas por lei.
        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD, vinculado ao Departamento de Assistência e Promoção Social, com caráter consultivo, normativo, fiscalizatório, representativo e com atribuições definidas por lei.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
          Parágrafo único  
          O Conselho de que trata esta Lei é vinculado administrativa e financeiramente ao Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social.
            Art. 2º. 
            E de competência do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência - CONDEFI,
              I – 
              formular e encaminhar propostas ao Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores, com a finalidade de implantação de políticas de interesse da pessoa com deficiência;
                II – 
                levar aos órgãos e autoridades competentes, questões atinentes à formulação de uma política municipal de realização dos direitos das pessoas com deficiência, abrangendo a toda administração municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para avaliação e controle de seus resultados;
                  III – 
                  zelar pela execução dessa política, atendidas as particularidades das pessoas com deficiência;
                    IV – 
                    estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos;
                      V – 
                      promover, incentivar e apoiar atividades que contribuem para efetiva participação das pessoas com deficiência na vida comunitária;
                        VI – 
                        denunciar o não respeito aos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais que se façam necessário;
                          VII – 
                          analisar programas das entidades governamentais municipais, estaduais e federais acerca de pessoas com deficiência que operam no município;
                            VII – 

                            analisar serviços e programas das entidades governamentais municipais, estaduais e federais acerca de pessoas com deficiência operadoras no Munícipio;

                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                              VIII – 
                              opinar sobre a elaboração do Orçamento Municipal, a fim de orientar no que diz respeito à consecução dos objetivos estabelecidos na presente Lei;
                                IX – 
                                opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, capacitação e inserção no mundo do trabalho, a programação cultural, esportiva e de lazer, voltadas para as pessoas com deficiência;
                                  X – 
                                  oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
                                    XI – 
                                    incentivar apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre as questões da deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município e entidades afins;
                                      XII – 
                                      pronunciar-se, emitir pareceres de cunho técnico quanto aos trabalhos, campanhas, projetos ou programas que dizem respeito às pessoas com deficiência;
                                        XIII – 
                                        receber e analisar as representações, queixas, reclamações, de qualquer pessoa, física ou jurídica, por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido;
                                          XIV – 
                                          elaborar, modificar e retificar o Regimento Interno, consoante às necessidades vigentes;
                                            XV – 
                                            instituir comissões para emitir pareceres e laudos técnicos referentes às sugestões relativas às pessoas com deficiência, tendo por objetivo assessorar o Governo Municipal e garantir o exercício dos direitos civis e humanos de referidas pessoas;
                                              XVI – 
                                              organizar e manter o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência, visando estabelecer contatos, pesquisas e informações sempre que necessário;
                                                XVII – 
                                                organizar e manter o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e cooperar na realização do censo municipal das pessoas com deficiência;
                                                  XVIII – 
                                                  regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho;
                                                    XIX – 
                                                    solicitar as indicações para o preenchimento dos cargos de conselheiros efetivos, suplentes, representantes dos órgãos governamentais e da sociedade civil organizada;
                                                      XX – 
                                                      comunicarão o Poder Executivo À Sociedade Civil organizada a vacância de carga de Conselheiro, solicitando nova indicação, obedecendo à ordem e a paridade para esse fim;
                                                        XX – 

                                                        comunicar ao Poder Executivo Municipal e à sociedade civil organizada sobre a vacância do cargo de Conselheiro, solicitando nova indicação e observando os requisitos de ordem e de paridade para este fim. 

                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                          XXI – 
                                                          promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou provadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
                                                            XXII – 
                                                            convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                                                              XXIII – 
                                                              coordenar e fiscalizar programas de políticas públicas de inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
                                                                XXIV – 
                                                                convocar e instituir grupos de trabalho, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos e projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;
                                                                  XXIV – 

                                                                  convocar e instituir grupos de trabalho incumbidos de oferecer subsídios para normas e procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com deficiência;

                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                    XXV – 
                                                                    fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal relativa às pessoas com deficiência; principalmente o Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004 sobre a Acessibilidade.
                                                                      § 1º 
                                                                      A Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dada ampla divulgação e deverá contar com a participação se órgãos e entidades, públicos e/ou privados que atuem na área de proteção a apoio as pessoas com deficiência.
                                                                        § 1º 

                                                                        A Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência deverá contar com a participação de órgãos e entidades públicas e/ou privadas atuantes na área de proteção e apoio às pessoas com deficiência.

                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                          § 2º 
                                                                          São atribuições da Conferência, dentre outras correlatas às suas funções:
                                                                            a) 
                                                                            avaliar a implantação e apontar indicativos de ação para execução da Política da Pessoa com Deficiência;
                                                                              b) 
                                                                              apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                O COMDEFI será composto, paritariamente, por 10 ( dez) membros, e de 10 (dez) suplentes, sendo:
                                                                                  I – 
                                                                                  5 (cinco) representantes de órgão governamentais e seus respectivos suplentes assim escolhidos:
                                                                                    a) 
                                                                                    01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social.
                                                                                      b) 
                                                                                      01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
                                                                                        c) 
                                                                                        01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                          d) 
                                                                                          01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras;
                                                                                            e) 
                                                                                            01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;
                                                                                              II – 
                                                                                              02 (dois) Representantes das pessoas com deficiência, sendo um portador de deficiência fisica e um deficiente visual;
                                                                                                II – 

                                                                                                02 (dois) representantes das pessoas com deficiência com no mínimo uma das seguintes deficiências: auditiva, física, visual e intelectual; 

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  03 (três) Representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem nas diversas áreas da deficiência.
                                                                                                    III – 

                                                                                                    02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem nas diversas áreas de deficiência;

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Os cinco conselheiros representantes dos Departamentos Municipais e do Gabinete indicados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre pessoas com poder de decisão e experiência comprovado no atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, devendo ser adotado o mesmo critério na escolha dos respectivos suplentes.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Quando houver renúncia ou substituição, por qualquer motivo, considera-se para efeito de renovação de mandato, como se este tivesse sido exercido integralmente.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          A função de membro e suplente do Conselho é considera de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                            § 3º 

                                                                                                            A função de membro e suplente do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              A posse de Conselho será presidida pelo Prefeito Municipal convidando-se para o ato membros dos outros Conselhos dos Departamentos e demais órgãos municipais, do Ministério Público e da Câmara Municipal e realizar-se em cerimônia publica.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º secretário e o 2° secretario.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  Para as escolhas dos conselheiros para os caros a que alude o parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios.
                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                    Para a escolha dos conselheiros dos casos mencionados no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios:

                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      dar-se á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do conselho;
                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Dar-se-á com a presença mínima de ½ (metade) dos membros do Conselho.

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          as atribuições do Presidente do Vice-Presidente, 1 e 2 Secretários, serão definidas no Regime interno do Conselho.
                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                            A substituição de qualquer conselheiro titular ou suplente independente de sua origem e indicação ocorrerá por iniciativa pessoal do Conselheiro, por decisão judicial ou por voto de desconfiança de 2/3 ( dois terços) de seus membros.
                                                                                                                              Art. 4º. 

                                                                                                                              A substituição de qualquer conselheiro titular ou suplente independente de sua origem e indicação ocorrerá por iniciativa pessoal do Conselheiro, por decisão judicial ou por voto de falta de confiança de ½ (metade) de seus membros.

                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                A substituição de conselheiro titular ou suplente quando requerida pelo conselho, por órgão público, entidades ou por deficientes, ocorrerá mediante processo administrativo assegurado a mais ampla defesa.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O Conselheiro efetivo ou suplente a ser substituído tem direito a mais ampla defesa e o julgamento do processo administrativo dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho, especialmente convocada para este fim, cuja deliberação observara pelo menos o voto favorável da maioria" absoluta da referida reunião.
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    No caso de afastamento ou impedimento temporário de um de seus membros titulares, será convocado o suplente imediato, sempre respeitada a paridade.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre em datas previamente estabelecida, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Se o horário de inicio não houver quorum suficiente da maioria absoluta dos integrantes, será aguardada durante trinta minutos a composição do numero legal.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior,sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que será realizada no prazo mínimo de 48 ( quarenta e oito) horas e Maximo de 72 ( setenta e duas) horas.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            A reunião de que se trata o parágrafo 2°, será realizada qualquer número de conselheiros presentes.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              As reuniões do Conselho serão abertas e, ressalvadas as disposições expressamente em contrario contidas nesta Lei, as decisões plenárias serão tomadas pelos votos da maioria simples dos seus membros, presentes, no mínimo, a maioria absoluta.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os interessados terão direito a voz nas reuniões do Conselho, pelo prazo de 20 minutos, desde que requerido com antecedência mínima de 48 horas da realização da reunião e contenha no requerimento a indicação precisa do assunto a ser tratado, sob pena de indeferimento ou suspensão de suas falas, a juíza do Presidente.
                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  Os interessados terão direito a voz nas reuniões do Conselho.

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O requisito da antecedência mínima de 48 horas previsto no Parágrafo 1º poderá ser dispensado quando favorável a maioria absoluta dos Conselheiros.
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      A convocação das reuniões ordinárias bem com as extraordinárias do conselho, será feita por oficio encaminhado aos seus conselhos.
                                                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                                                        A convocação das reuniões ordinárias, bem como das extraordinárias do Conselho será feita por meio de ofício encaminhado aos seus conselheiros.

                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio e arquivadas no Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social.
                                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                                            Das deliberações do Conselho, em suas instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio e arquivadas no Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              O Conselho poderá manter contato e convidar os demais Conselhos Municipais, Diretores Municipais, Diretores Municipais ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de membros.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                No prazo de 30 (trinta) dias, contatos da publicação desta Lei, deverá ser instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.
                                                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, será instalado Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD.

                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2.447, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Uma vez instalado, o Conselho terá o prazo improrrogável de 45 ( quarenta e cinco) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                                          EM 20 DE JUNHO DE 2011.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal